CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 201 - Constituição Federal / 1988

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DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 201

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, justiça gratuita - trabalhista, atividades externas, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, descaracterização jornada 12x36, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, atividade insalubre, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, férias em dobro, licença paternidade, não concessão de intervalo, multa art. 467 clt, não recolhimento do inss, tutela de evidência trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, adicional de periculosidade, para período anterior à reforma trabalhista, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, adicional de transferência, frustração do gozo da licença maternidade, para período posterior à reforma trabalhista, competência em razão do local - domicílio do reclamante, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, jornada 12 x 36, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, requerimento de perícia, verbas rescisórias, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, comissões sobre vendas canceladas, desnecessidade da imediatidade, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, prova emprestada, retificação e baixa da ctps, incorporação das gorjetas, sem perícia - prova emprestada, comissões e bonificações, salário complessivo, horas extras habituais, radialista, anotação na ctps, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, valor certo e determinado, período de licença, prorrogação no caso de gêmeos, férias em atraso - pagamento em dobro, assédio moral, férias proporcionais, horas de sobreaviso, férias fora do prazo - pagamento em dobro, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, férias e décimo terceiro salário, horas in itinere, injúria racial, piso da categoria - diferenças salariais, ociosidade forçada, reintegração, ausência de aviso prévio, prorrogação da jornada, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, multa do art. 477, adicional noturno, equiparação salarial, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, adicional de insalubridade, ausência de anotação na carteira e liberação, trabalho aos domingos e feriados, retificação e baixa da ctps, danos morais, horas extras, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, liberação de guias de seguro desemprego, reflexos nas verbas trabalhistas, integração ao salário, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, atraso reiterado no pagamento dos salários, banheiros de grande circulação, câmeras frias, covid - suspensão da prescrição, rescisão indireta, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, ausência de recolhimento do fgts, desvio de função , eletriciário, tutela de urgência trabalhista, férias, acúmulo de funções, diárias que ultrapassam 50% do salário, indenização licença maternidade, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, assédio moral - rescisão indireta, habitualidade das horas extras, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, cargo de confiança, gerência, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, verbas rescisórias, venda obrigatória de férias, assédio sexual - rescisão indireta, motorista tanque suplementar combustível, intervalo intrajornada, previsão em norma coletiva, horas à disposição do empregador, indenização - descumprimento convenção coletiva, reintegração, não recolhimento do fgts (grave, dano moral - descontos indevidos do salário, banco postal - responsabilidade objetiva, assédio moral, dano moral - atraso no salário, por superior hierárquico, gravíssima, ausência de provas, dano moral - assalto, rescisão indireta, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, rescisão indireta, danos morais, dano moral - assédio sexual, provas, leve, danos morais - síndrome de burnout, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, injúria racial, média, danos materiais - pensão por incapacidade, por colega sem poder hierárquico; responsabilidade subsidiária do dono da obra, abuso de personalidade - desvio de finalidade, hipossuficiência do credor - teoria menor, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, desconsideracao personalidade juridica, confusão patrimonial, sucessão empresarial, encerramento das atividades da empresa, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, condôminos pelo condomínio, responsabilidade da administração pública, grupo econômico familiar; sem emissão de arts em nome do reclamante, reconhecimento de vínculo empregatício, com emissão de arts em nome do reclamante, isonomia salarial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo de emprego com a administração pública, vínculo empregatício rural - chacreiro, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo com salão de beleza, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, vínculo como engenheiro, vínculo empregatício representante comercial; danos morais acidente trabalho, indenização - danos materiais, estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade - acidente de trabalho, indenização substitutiva, estabilidade cipa, doença pré-existente, doenca ocupacional indenizacao, acidente de trajeto, estabilidade doenca ocupacional, danos materiais, estabilidade - dirigente sindical , estabilidade - doença ocupacional, reintegração, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, estabilidade acidente trabalho, danos morais, estabilidade - gestante, contrato por prazo determinado - aprendiz, estabilidade cipa reintegração)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 201

INSS não pode exigir carência em casos de gravidez de risco - Decide TRF4 sobre auxílio doença - Previdenciário
Previdenciário 10/09/2023

INSS não pode exigir carência em casos de gravidez de risco - Decide TRF4 sobre auxílio doença

Recente decisão muda entendimento sobre a necessidade de carência para a obtenção do benefício de auxílio doença para os casos de gravidez de risco.
Gestante afastada devido à pandemia tem direito a salário-maternidade? - Trabalhista
Trabalhista 07/12/2022

Gestante afastada devido à pandemia tem direito a salário-maternidade?

Gestante afastada do trabalho presencial devido à pandemia: entenda o que diz a legislação a respeito do tema!
Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2020

Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.
5 defesas nas ações regressivas do INSS - Administrativo
Administrativo 18/10/2019

5 defesas nas ações regressivas do INSS

Com o objetivo de restituição das despesas do INSS com o benefício acidentário, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Para conhecer algumas defesas cabíveis, veja esta publicação!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 201

STF   07/11/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:24/10/2022. Publicação:07/11/2022)

TRF-4   24/08/2021
"Defiro, portanto, a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela agravante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S)." (TRF4 AI 5028306-07.2021.4.04.0000. Rel. Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. 24/08/2021)

TRF-3   21/02/2020
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. GRAVIDEZ DE RISCO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE NO DIA SEGUINTE À DATA DO PARTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0003890-32.2017.4.03.6304, Rel. JUIZ(A) FEDERAL RICARDO MENDONÇA CARDOSO, julgado em 13/02/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 21/02/2020)

TRF-4   18/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA. É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos. (TRF-4, AC 5025408-02.2018.4.04.9999, Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 18/03/2019)

TRF-3   05/12/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando comprovada "in casu" a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483434-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 201


Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

Arts.. 203 ... 204  - Seção seguinte
 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA SEGURIDADE SOCIAL (Seções neste Capítulo) :