Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 436 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Prova PericialLEI REVOGADA

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Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 436

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-436  
Publicado em: 17/05/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TIJOLOS. PRODUTO INADEQUADO. DESFAZIMENTO DA OBRA. ERRO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de empresa pelo fornecimento de tijolos defeituosos, que acabaram por comprometer a segurança obra edificada pelo consumidor.2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de culpa concorrente do empreiteiro, uma vez que tal fato não excluiria a responsabilidade solidária da fornecedora do produto defeituoso pelos danos causados ao consumidor.3. Nos termos do art. 436 do CPC/1973: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".4. Caso concreto em que o perito, embora reconhecendo o defeito em parte do produto, partiu de premissa fática destoante das demais provas dos autos para concluir pela desnecessidade de demolição e refazimento da obra.5. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, a fundamentação que conduziu o Tribunal de origem a se apartar das conclusões do laudo pericial, uma vez que tal providência demandaria reexame dos demais elementos probatórios dos autos (óbice da Súmula 7/STJ).6. Indenização por danos morais fundamentada nas circunstâncias fáticas da demanda, tornando inviável a inversão do julgado, nesse ponto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1638591/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)
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Publicado em: 02/03/2018 STJ Acórdão

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO DE VEÍCULOS. 1. ART. 436 DO CPC/1973. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULOU AO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA PARTE AGRAVADA. OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Tendo a Corte estadual indicado com precisão os motivos que deram ensejo à não adoção do laudo pericial, inexiste ofensa ao art. 436 do Código de Processo Civil de 1973. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.2. Conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1092683/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)
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Publicado em: 07/12/2018 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, por meio da prova pericial, restou demonstrado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, mas também que o uso de equipamentos de proteção individual neutralizava os prejuízos advindos da exposição à insalubridade. A Corte de origem, todavia, entendeu que a utilização dos EPI' s não eliminava toda a insalubridade existente no local de trabalho, razão pela qual deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau mínimo. O laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade, podendo, no entanto, ser confrontado por prova contundente em sentido contrário. A conclusão a que chegou a Corte de origem, de que os EPI' s não elidiam o agente insalubre, decorreu de mera presunção, sem alicerce em outros elementos ou fatos provados nos autos, em desconformidade, portanto, com o previsto no art. 436 do CPC/73. Em tal hipótese deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo. Nesse contexto, corroborado pela prova pericial que concluiu que os EPI' s fornecidos pela empregadora elidiam a insalubridade, deve ser afastada a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 51800-51.2012.5.17.0001, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
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