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Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Decisões selecionadas sobre o Artigo 7
TRT-3
17/03/2020
ESTORNO. COMISSÕES. CANCELAMENTO. VENDA NÃO FATURADA. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento ou não faturamento da venda não autoriza o desconto das comissões, pois não é possível transferir os riscos do negócio para o trabalhador. Ao captar o cliente, o funcionário envidou o esforço que exige a respectiva contraprestação. O artigo 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010678-05.2019.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 17/03/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
TRT-3
17/02/2020
ESTORNO. COMISSÕES. CANCELAMENTO. VENDA NÃO FATURADA. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento ou não faturamento da venda não autoriza o desconto das comissões, pois não é possível transferir os riscos do negócio para o trabalhador. Ao captar o cliente, o funcionário envidou o esforço que exige a respectiva contraprestação. O artigo 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010761-67.2019.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 17/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1956; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
TRT-1
05/12/2018
ESTORNOS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época dos fatos, firmou o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o fechamento do negócio ou o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo, por essa razão, indevido o estorno do percentual devido ao empregado em razão do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora. Recurso provido, no aspecto. (TRT-1, 0101713-68.2016.5.01.0013 - DEJT 2019-04-26, Rel. DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, julgado em 05/12/2018)