Artigo 46 - Lei nº 4502 / 1964

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Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

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Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;
§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:
a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;
b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-46  
16/11/2023 STJ Acórdão

PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996; ART. 157...
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diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais em processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para avaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em outro processo, tem influência nas demais provas colhidas na presente demanda.86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais. (STJ, REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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13/11/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). AFIXAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE EM PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IPI: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DOS SELOS ESPECIAIS: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, DA ESPÉCIE TAXA DE POLÍCIA. PRECEDENTES: RESP 1.448.096/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 14.10.2015; RESP 1.556.350/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 1o.12.2015; E RE 662.113/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO MELLO, DJE 12.2.2014. PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL. DL 1.437/1975...
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quinquênio anterior à propositura da ação.13. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese da inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. (STJ, REsp 1405244/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 13/11/2018)
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10/04/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. ARTIGO 61, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL1. O transporte de cigarros de procedência estrangeira destinados à comercialização, importados sem autorização da autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) e sem registro junto à autoridade sanitária brasileira (ANVISA), configura o crime de contrabando por assimilação previsto no artigo 334-A, § 1º, I do Código Penal2. A multirreincidência é elemento que afasta a possibilidade de compensação com a circunstância atenuante da confissão, eis que conceder tal benefício ao réu geraria indevida infração ao princípio da individualização da pena.3. A imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo deve observar avaliação razoável, especialmente quando se trata de réu que se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, para que não configure efeito da condenação que imponha pena adicional, portanto, só é cabível quando o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada.4. Apelação do Ministério Público Federal provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001693-13.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)
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