Lei nº 4502 / 1964 - Da Restituição

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Da Restituição

Art . 31.

A restituição do impôsto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

Art . 32.

A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art . 33.

A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
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