Lei nº 4502 / 1964 - Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

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Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

Art . 43.

O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".
§ 2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.

Art . 44.

Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo.

Art . 45.

É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

Art . 46.

O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;
§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:
a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;
b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.
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