Lei nº 4502 / 1964 - Das 0brigações dos Transportadores

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Das 0brigações dos Transportadores

Art . 60.

Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

Art . 61.

Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.
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 Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários

Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos (Seções neste Capítulo) :