Lei nº 4502 / 1964 - Das Multas

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Das Multas

Art. 80.

A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art . 82.

A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.

Art . 83.

Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento.
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

Art. 84.

Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

Art. 85.

Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.

Art 86.

Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.
Art.. 87  - Seção seguinte
 Da Perda da Mercadoria

Das Penalidades (Seções neste Capítulo) :