Art . 80.
A falta do lançamento do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
ALTERADO
I - multa de uma a três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;
ALTERADO
II - multa de quatro a seis vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.
ALTERADO
I - multa básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
ALTERADO
II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
ALTERADO
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.
ALTERADO
Art. 80.
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
ALTERADO
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
ALTERADO
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
ALTERADO
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.
ALTERADO
III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86.
ALTERADO
§ 1º Nas mesmas penas incorrem:
ALTERADO
Art. 80.
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
Art . 81.
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
ALTERADO
Art. 81.
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização.
REVOGADO
Parágrafo único. Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.
REVOGADO
Art . 82.
A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.
Art . 83.
Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprio;
ALTERADO
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
ALTERADO
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento.
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:
REVOGADO
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento; )
REVOGADO
II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
REVOGADO
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo. )
REVOGADO
Art . 84.
As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:
Grau Mínimo Grau Médio Grau Máximo
Até Cr$ 1.000.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00. . . . . . . . . . . . . . . . . .30.000,00 De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00. . . . . . . . . . . . . . . .60.000,00 De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 . . . . . . . . . . . . . 120.000,00 De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00. . . . . . . . . . . 240.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480.000,00 | 10.000,00 30.000,00 60.000,00 120.000,00 240.000,00 480.000,00 960.000,00 | 15.000,00 45.000,00 90.000,00 180.000,00 360.000,00 720.000,00 1.440.000,00 |
ALTERADO
§ 1º O capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do impôsto de consumo.
ALTERADO
Art. 84.
Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.
§ 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no Artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964
REVOGADO
§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
REVOGADO
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
REVOGADO
Art. 85.
Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Art . 85.
Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
ALTERADO
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.
Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
ALTERADO
Art 86.
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.
Art . 86.
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.
ALTERADO