Lei nº 4502 / 1964 - Das isenções

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Das isenções

Art . 7º

São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no Artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.
§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.

Art . 8º

São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:
I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;
II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
V - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;
V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;
VI - importados sob o regime de draw - back .
Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

Art . 9º

Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.
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 Da Classificação dos Produtos

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