Art . 24.
O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.
Art . 25.
Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo.
ALTERADO
I - o impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
ALTERADO
II - o impôsto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.
ALTERADO
Art. 25.
A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
ALTERADO
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
ALTERADO
§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do produto
REVOGADO
§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.
ALTERADO
Art. 25.
A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.
REVOGADO
§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.
ALTERADO
§ 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.
ALTERADO
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.
ALTERADO
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.
Art . 26.
O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;
REVOGADO
III - na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
ALTERADO
III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
ALTERADO
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.
ALTERADO
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.
§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
Art . 27.
A importância a recolher será:
ALTERADO
I - no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do impôsto;
REVOGADO
II - No caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do impôsto devido pela saída dos produtos;
REVOGADO
III - no caso de inciso - III a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
REVOGADO
a) do valor do impôsto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
REVOGADO
b) do valor do impôsto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos.
REVOGADO
§ 1º será excluído do crédito o impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
REVOGADO
§ 2º O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de impôsto, mediante adição ao seu saldo.
REVOGADO
§ 3º O impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
REVOGADO
§ 4º Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor fôr incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.
REVOGADO
§ 5º Quando ocorrer saldo credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.
REVOGADO
Art. 27.
Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.
Art . 28.
Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Art . 29.
O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.
Art . 30.
Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.