Lei nº 4502 / 1964 - Dos Terceiros Responsáveis

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Dos Terceiros ResponsáveisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art . 39.

As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.
REVOGADO
Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiáriamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata êste artigo. REVOGADO
Art.. 40  - Capítulo seguinte
 Da Capacidade Jurídica Tributária

Dos Responsáveis Tributários (Seções neste Capítulo) :