Art . 54.
Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal. REVOGADOArt . 55.
A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal. REVOGADO
Parágrafo único. Quando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação.
REVOGADO