Lei nº 4502 / 1964 - Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

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Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

Art . 89.

O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.
Art.. 90  - Seção seguinte
 Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais

Das Penalidades (Seções neste Capítulo) :