CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 972 - Código Civil / 2002

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Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 972

Lei:CC   Art.:art-972  
29/08/2022 TJ-AC Acórdão

Agravo de Instrumento - Inventário e Partilha

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA A VIÚVA, ORA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSÍVEL A CONTINUIDADE DA EMPRESA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 972 do Código Civil prevê que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 2. A morte do empresário individual acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura ...
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Integração. 4. É vedado ao incapaz iniciar a atividade empresarial, podendo apenas, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. 5. Denota-se ser juridicamente impossível a transferência de uma empresa individual para a pessoa da viúva, ora incapaz, vez que se encontra em estado mínimo de consciência, conforme se verifica dos autos. 6. Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000736-31.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, nessa extensão dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000736-31.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2022; Data de registro: 29/08/2022) Cível  Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
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03/11/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - DISCUSSÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2. Demonstrada a ocorrência de vício oculto, consistente em defeito de funcionamento do motor veículo, sendo este constatado no período de garantia contratual, e não sanado após várias tentativas frustradas, impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos materiais. 3. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária" (AgInt no AREsp 1161583/MS, DJe 23/08/2018). 4. O fato de não versar os autos sobre relação de consumo não afasta a responsabilidade solidária da concessionária, porquanto esta decorre do próprio Código Civil (artigos 186 e 972), considerando-se a vinculação direta da conduta por ela praticada aos danos causados à autora, em razão da comercialização do veículo defeituoso e, ainda, das várias tentativas frustradas de saneamento dos vícios. 5. É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.13.204309-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021)
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25/05/2020 TRT-12 Acórdão

ROT

EMENTA:  
DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. O causador do dano deve indenizar à vítima os prejuízos advindos da sua conduta ilícita, conforme os arts. 186 e 972 do Código Civil. (TRT12 - ROT - 0000227-75.2018.5.12.0009, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/05/2020)
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Art.. 980-A  - Título seguinte
 DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

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