CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 258 - CPP / 1941

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 258

TRE-PR   12/04/2023
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM REDES SOCIAIS. IMPARCIALIDADE QUE DEMONSTRA SENTIMENTO DE INIMIZADE CAPITAL E VINGANÇA CONTRA O RÉU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 254, I, DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM.1. A alegação de suspeição pode ser realizada em sede de habeas corpus quando sua análise depender unicamente das provas pré-constituídas trazidas à inicial, sem necessidade de dilação probatória.2. A análise da suspeição deve ocorrer com fundamento no contexto dos autos e suas circunstâncias e não ações isoladas.3. O lançamento de 24 postagens e repostagens, envolvendo críticas a decisões judiciais favoráveis ao paciente, assim como as matérias jornalísticas parciais em seu desfavor, demonstram, em conjunto, o interesse pessoal e parcial do Promotor na causa, revelando a inimizade capital contra o paciente.4. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reconhecer a suspeição do promotor de justiça do caso.(TRE-PR, HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 060386208, Acórdão de, Relator(a) Des. Claudia Cristina Cristofani, Relator(a) designado(a) Des. Jose Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, Tomo 70, Data 12/04/2023)

STJ   24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APONTANDO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO VÍTIMA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).3. No entanto, o promotor de justiça que figurava como uma das vítimas em procedimento investigatório que apurava crime de ameaça praticado pelo Prefeito e seu pai, não pode oferecer a denúncia, por ser parte interessada no feito (art. 258, c/c art. 252, IV, ambos do CPP).4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal, em razão do impedimento do Promotor de Justiça que apresentou a denúncia. (STJ, HC 406.025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 258

Arts.. 259 ... 267  - Capítulo seguinte
 DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :