CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

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DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 275.

O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 276.

As partes não intervirão na nomeação do perito.

Art. 277.

O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278.

No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Art. 279.

Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos Ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.

É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281.

Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :