Art. 275.
O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.Art. 276.
As partes não intervirão na nomeação do perito.Art. 277.
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278.
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.Art. 279.
Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos Ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.