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II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os Arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e o Art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
ALTERADO
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os Arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e o Art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
REVOGADO
§ 1º São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal relacionados nos incisos I e II do caput , nos termos da legislação em vigor.
REVOGADO
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
REVOGADO
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
REVOGADO
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os Arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
REVOGADO
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o Art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
ALTERADO
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o Art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
REVOGADO
§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
REVOGADO
§ 4º A taxa deverá ser recolhida mensalmente pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente em relação aos selos de controle fornecidos ou aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
ALTERADO
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
REVOGADO
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
REVOGADO
II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.
REVOGADO
§ 5º O produto da arrecadação da taxa será destinado à Casa da Moeda do Brasil, considerando a competência atribuída pelo Art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 e pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
REVOGADO
§ 6º O não recolhimento dos valores devidos da taxa por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, implica:
ALTERADO
I - suspensão do fornecimento dos selos de controle ao contribuinte devedor;
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II - interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o Art. 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007
ALTERADO
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º , sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
REVOGADO
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
ALTERADO
§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o Art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
REVOGADO
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
REVOGADO
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