CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 62 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

Arts. 59 ... 61 ocultos » exibir Artigos

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Arts. 63 ... 76 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 62


Comentários em Petições sobre Artigo 62

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Denúncia - Ação penal Pública

Art. 62- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Denúncia - Ação penal Pública

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Denúncia - Ação penal Pública

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

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 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :