CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 62 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Petições comentadas sobre Artigo 62

Petição comentada

Denúncia - Ação Penal Pública

Art. 62- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
Petição comentada

Denúncia - Ação Penal Pública

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Petição comentada

Denúncia - Ação Penal Pública

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Arts.. 77 ... 82  - Capítulo seguinte
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :