CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 243 - CPP / 1941

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DA BUSCA E DA APREENSÃO

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Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 243

Lei:CPP   Art.:art-243  
29/02/2024 STJ Acórdão

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na ...
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amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 172.795/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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07/03/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 243 DO CPP. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL - INTERESSE PARA O FEITO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM ADNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que os requisitos elencados no artigo 243 do Código de Processo Penal foram devidamente cumpridos no mandado de busca e apreensão, tendo a diligência sido realizada no local indicado, inviável o acolhimento da tese de nulidade da diligência e consequente restituição dos bens apreendidos. 2. Em consonância com o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.22.001639-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023)
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03/02/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000819-41.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ADALBERTO SOUZA SILVA Advogado(s): ALESSANDRO (...) (OAB:BA16725-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO SOUZA SILVA, com pedido concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação ...
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esteio na Constituição da República, também estava autorizada a inspeção em veículo de sua propriedade estacionado no exterior de seu domicílio. - Assim, a prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.598/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000819-41.2018.8.05.0211, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/02/2023)
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