Art. 1º
A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na saída desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
REVOGADO
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:
REVOGADO
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;
REVOGADO
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
REVOGADO
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.
REVOGADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
REVOGADO
Art. 2º
Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento.
REVOGADO
Art. 3º
O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o Artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do Artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
REVOGADO
Art 6º
Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.
c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO
c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º-A.
A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e
ALTERADO
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.
ALTERADO
Art. 6º-A.
A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:
I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;
II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.
Art. 7º
Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3º, constituirão receita do FUNDAF e à conta deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
REVOGADO
Art. 8º
Constituirão, também, recursos do FUNDAF:
I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
lI - Transferências de outros fundos;
REVOGADO
III - Receitas diversas; e
ALTERADO
III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e
IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
Art. 9º
O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10.
Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 11.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.