CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 198 - CTN / 1966

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Fiscalização

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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

Lei:CTN   Art.:art-198  
20/07/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  SIGILO FISCAL. QUEBRA. EXCEÇÃO. REQUISIÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INTERESSE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD. JUSTO MOTIVO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. VIAS EXTRAJUDICIAIS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR 105/01. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, no art. 198, que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros ...
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sistema de penhora eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento sobre o BACENJUD se estende ao INFOJUD. Precedentes. 3. A Lei Complementar 105/01 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O § 4º apresenta o rol de situações em que estará autorizada a quebra do sigilo bancário. Na hipótese, todavia, a questão debatida na decisão é sobre sigilo fiscal. 4. Presente o justo motivo do exequente para que se realize a pesquisa no sistema INFOJUD para identificar acervo patrimonial do executado, no interesse da efetivação das medidas para a execução fiscal em andamento. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1724720, 07004379120238079000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 28/06/2023, Publicado em: 20/07/2023)
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07/11/2023 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. INFOJUD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RESULTADOS INFRUTÍFEROS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JUSTO MOTIVO PARA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, no art. 198, que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Todavia, o inciso I do §1º excepciona a regra ao admitir a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. 2. Paralelamente, o Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 3. Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.  4. Como envolvem o sigilo fiscal, as pesquisas patrimoniais, pelo INFOJUD, dependem de intervenção judicial. 5. Na hipótese, as diversas diligências promovidas a fim de localizar bens do devedor restaram infrutíferas. 6. Presente o justo motivo do exequente para realizar a pesquisa no sistema INFOJUD e identificar acervo patrimonial do executado, no interesse da efetivação das medidas para a execução em andamento. 7. Recurso provido. Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão n.1771476, 07256469620238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 11/10/2023, Publicado em: 07/11/2023)
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18/08/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima     APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004433-29.2014.8.09.0067 Comarca de GOIATUBA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): FRANGOIANO ALIMENTOS LTDA. E OUTROS APELADO (S): ESTADO DE GOIÁS RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/2013. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE NÃO EVIDENCIADA. VALIDAÇÃO DO ATO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO ...
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do Código Tributário Estadual. 7. O FISCO estadual instruiu satisfatoriamente todo o processo administrativo tribuário, apontando minuciosamente todas as operações que apresentaram divergências, não sendo suficientes as alegações dos apelantes, desprovidas de provadas contundentes, de que seria impossível, por simples operação aritmética, a existência de imposto a recolher, restando descumprido o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC. 8. Descabido o pedido de compensação de crédito realizado por contribuinte em situação de irregularidade fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0004433-29.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2022, DJe de 18/08/2022)
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