CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 198 - CTN / 1966

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Fiscalização

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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

LeiCTN   Art.art-198  

STF


ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Dívida ativa. Transparência. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sigilo fiscal. Lei estadual. Recurso provido. Ação direta de inconstitucionalidade estadual julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade referente à Lei 11.731, de 6 de abril de 2022, do Estado de Mato Grosso, que dispõe ...
+222 PALAVRAS
...
publicidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o que expressamente previsto no Código Tributário Nacional (art. 198, § 3º, II). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. (STF, RE 1469941, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
26/08/2025 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Dívida ativa. Transparência. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sigilo fiscal. Lei estadual. Recurso provido. Ação direta de inconstitucionalidade estadual julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade referente à Lei 11.731, de 6 de abril de 2022, do Estado de Mato Grosso, que dispõe ...
+222 PALAVRAS
...
publicidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o que expressamente previsto no Código Tributário Nacional (art. 198, § 3º, II). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. (STF, RE 1469941, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
26/08/2025 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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