Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 990 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2018

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Tema nº 990 do STF

Tema 990: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 990 do STF

Tema 990: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 990

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-990  
13/03/2024 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO. DIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS ENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE ...
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Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa, tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes tributário se mostra irrelevante, porquanto cuidam-se de condutas autônomas.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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28/02/2024 STJ Acórdão

OPERAÇÃO FIM DA LINHA

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 187.108/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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16/11/2023 STJ Acórdão

PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996; ART. 157...
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diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais em processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para avaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em outro processo, tem influência nas demais provas colhidas na presente demanda.86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais. (STJ, REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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