CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 241 - CPP / 1941

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DA BUSCA E DA APREENSÃO

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Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 241

Lei:CPP   Art.:art-241  
10/10/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A APELANTE. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os bens cuja restituição se postula foram apreendidos em 18/6/2019, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no Inquérito Policial n° 180/2016. Investigava-se suposta organização criminosa existente no Município de Oiapoque/AP, dedicada à comercialização de ouro extraído de maneira ilegal de território nacional e estrangeiro. 2. O mandado que resultou na apreensão dos bens ora reivindicados foi expedido para cumprimento no domicílio de (...), ex-companheiro da apelante, mas a ordem foi executada no domicílio da apelante. A recorrente provou que, ao tempo da realização da diligência, já estava separada do companheiro e que o imóvel em que ambos residiam passara a constituir domicílio dela tão somente. Para esse fim, ela anexou ao processo o instrumento de doação, com firmas reconhecidas antes mesmo da prolação de decisão que deferiu a busca e apreensão, no qual o ex-companheiro doou-lhe o direito que detinha sobre o imóvel. Ademais, a apelante juntou ao processo comprovante do novo endereço do ex-companheiro, demonstrando que, efetivamente, ele não tinha mais domicílio no lugar em que efetivadas a busca e as apreensões dos bens. 3. Em suma, a apelante teve seu domicílio devassado e seus bens apreendidos sem que houvesse autorização judicial, já que a ordem que os agentes policiais apresentaram dizia respeito ao ex-companheiro da apelante, (...), que não mais residia no local. A busca e as apreensões executadas no domicílio da apelante são nulas, por ofensa à norma do artigo 241 do Código de Processo Penal. 4. Apelação provida para determinar a restituição dos bens indicados na petição inicial à apelante. (TRF-1, ACR 0000139-26.2019.4.01.3102, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2022 PAG PJe 10/10/2022 PAG)
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08/03/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

EMENTA:  
Apelação criminal. Posse de arma de fogo e munições de uso permitido ¿ art.12, da Lei nº 10.826/02. Busca e apreensão realizada conforme os ditames da lei, mediante ordem judicial decorrente de requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 241, do Código de Processo Penal, precedida de investigação inclusive com interceptação telefônica. Nulidade rejeitada. O denunciado era investigado por associação criminosa, uso de documento falso, falsificação de documento público, extorsão e tentativa de homicídio, A pesquisa nos bancos de dados do SINARM constatou que uma das armas apreendidas na residência do acusado - um revólver calibre 38, da marca Taurus e de nºE0378688, era de propriedade da empresa Transexperto Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e constava como roubada em 09/07/2013, segundo RO 004-05706/2013. Delito de mera conduta, de perigo abstrato, se consuma com a simples posse ou manutenção sob guarda da arma de fogo de uso permitido. Conduta material e formalmente típica, além de ilícita e culpável. A pena foi fixada no mínimo legal. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002637-04.2016.8.19.0051, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 08/03/2019)
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24/07/2023 TJ-MS Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5.º, XI, DA MAGNA CARTA, E 241 DO CPP - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO ...
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conclusão que tenha decorrido o período depurador. IV - Ausente justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP. III - Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 20 de julho de 2023 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1412286-15.2023.8.12.0000,  Dourados,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 20/07/2023, p:  24/07/2023)
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