CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 159 - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Arts. 160 ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 159

LeiCPP   Art.art-159  

STF


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Oitiva de peritos em sessão de julgamento. Indeferimento pelo juízo processante em decisão fundamentada. Conformidade com o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por ...
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em plenário do Tribunal do Júri por entender desnecessária a presença física deles, mas admitiu a formulação de esclarecimentos/quesitos complementares por escrito, como autoriza o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 256525 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
27/06/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou a possibilidade de conhecimento de ofício das nulidades apontadas, com base no art. 654, §2º, ...
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habeas corpus para reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o STJ, conforme reiterado entendimento da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Supremo Tribunal Federal não pode conhecer originariamente de habeas corpus que implique supressão de instância, quando as matérias impugnadas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. (STF, HC 254526 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 13/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
19/05/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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