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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1 o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
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Publicado em: 16/11/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL
EMENTA:
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996; ART. 157...
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... DO CPP (DISTINGUISHING DA TESE FIXADA NO TEMA 990 DE RG, V. VOTO DO MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR NO HC 565.737; TAMBÉM RHC 20.239). QUEBRA DE SIGILO FISCAL E INDEVIDO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL ESTADUAL AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, NO CASO CONCRETO. (2) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TUBARÃO/SC (OPERAÇÃO ARION I) - ARTS. 2º E 5º, AMBOS DA LEI 9.296/1996, ART. 157 DO CPP (STJ, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (3) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO DAS PROVAS DA OPERAÇÃO ARION II DA OPERAÇÃO ARION I, CONFORME DECLARADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC - ART. 157, § 1º, DO CPP (STJ, AGRG NA RCL 29.876). PREJUDICIALIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR. ADEMAIS, CONFORME PARECER DA PGR, OUTRAS FONTES INDEPENDENTES JUSTIFICARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A FISCALIZAÇÃO ENVOLVENDO OS CAMINHÕES DA EMPRESA DO RECORRENTE, A QUAL "FOI FLAGRADA EM POSTO FISCAL TRANSPORTANDO MERCADORIAS DESPROVIDAS DE NOTAS FISCAIS"; E A PROXIMIDADE ENTRE O RECORRENTE E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA BEBIDAS (...) LTDA., POSTO QUE SEUS VEÍCULOS REALIZAVAM COMBOIOS CONJUNTOS, NELES SENDO VERIFICADO O MESMO TIPO DE ILEGALIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONSTATADA NO CURSO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERESSE DA RECEITA FEDERAL E DA CASA DA MOEDA), MAS MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS INVASIVAS PELO JUIZ ESTADUAL - ART. 1º DA LEI 9.296/1996, ART. 10, V, DA LEI 5.010/1966 (STJ, RHC 130.197). VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES ACERCA DA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PARTICIPAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL E DE FUNCIONÁRIO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, QUE NÃO TINHAM COMO AFETAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NAQUELE MOMENTO, DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO, TÃO SOMENTE, NA FASE OSTENSIVA, DE BUSCA E APREENSÃO, ONDE A MATERIALIDADE DO CRIME FEDERAL FICOU EVIDENCIADA. (5) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL (INEXISTÊNCIA DE BUSCA INCIDENTAL A FLAGRANTE) - ARTS. 240, 241, 244, 245, 246, 302 E 303, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FLAGRANTE DELITO EM CRIMES PERMANENTES DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMINENTE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ENTRADA FRANQUEADA NO GALPÃO POR FUNCIONÁRIO REFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. (6) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS DA IMPRESSORA APREENDIDA, ACESSO REALIZADO SEM MANDADO JUDICIAL - ART. 241 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU INTIMIDADE. SISTEMA DE DADOS DA IMPRESSORA PERTENCENTE AO SICOBE. DESTINATÁRIO DIRETO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AVERIGUAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS. ABERTA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DADOS COLHIDOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO SIGILO FINANCEIRO, BEM COMO À SEGREDO INDUSTRIAL DA EMPRESA INVESTIGADA. (7) ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A JUSTIÇA FEDERAL POR JUIZ INCOMPETENTE - ART. 75 E 564, I, AMBOS CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NO PONTO, PARECER DA PGR ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA CONFORME DO STJ. PORTARIA N. 775 DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TJSC, DE 15/12/2014, QUE DESIGNOU A TITULARIDADE NORMAL DAS VARAS. INVIABILIDADE, NA VIA ELEITA, DE ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC TER AGIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ DA 2ª VARA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE PORTARIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ÍNDOLE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (8) ALEGAÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA SUSPEITO, POIS CONFESSADO CONDÔMINO (VIZINHO DE APARTAMENTO) DO RECORRENTE - ART. 254, V, E 258, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A DIVISÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS POSSA DENOTAR A PARCIALIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (9) TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DUPLA NEGATIVA DE ACESSO À IMPRESSORA APREENDIDA - ARTS. 159, § 6º, E 261, AMBOS DO CPP. ART. 7º, XIV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À IMPRESSORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO DIANTE DA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E RELACIONADO A QUESTÕES QUE JÁ ESTAVAM RESPONDIDAS PELOS DIVERSOS LAUDOS PRODUZIDOS POR DIFERENTES ÓRGÃOS PÚBLICOS COM EXPERTISE NA QUESTÃO TRATADA NO PROCESSO. PEDIDO DE ACESSO AO MATERIAL TERIA POR FUNDAMENTO EVENTUAL DÚVIDA SOBRE O ESTADO DA IMPRESSORA QUANDO FOI RETIRADA DO GALPÃO DA EMPRESA, PLEITO FOI FORMULADO DOIS ANOS DEPOIS DA APREENSÃO, DE MODO QUE EVENTUAL PERÍCIA SOBRE ESPECÍFICO PONTO NÃO PODERIA TRAZER QUALQUER ESCLARECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS DO RHC 100.875/SC (DJE DE 1/3/2019). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (10) TESE DE ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE MARCAÇÕES DO SICOBE (SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS) - ARTS. 1º E 293, I, AMBOS DO CP V. ART. 13, I E II, E § 6º, DA LEI 12.995/2014, QUE DISTINGUE "SELO DE CONTROLE" DE "EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO", CADA UM REGIDO POR DIPLOMAS NORMATIVOS PRÓPRIOS (O PRIMEIRO PELO ART. 46 DA LEI 4.502/1964; O SEGUNDO PELOS ARTS. 37 A 30 DA LEI 11.488/2007 E, AO TEMPO DOS FATOS, ART. 58-T DA LEI 10.833/2003, REVOGADO PELA LEI 13.097/2015). MARCAÇÃO DAS BEBIDAS. AÇÃO QUE VISA POSSIBILITAR A FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE QUE SE IMPÕE. (11) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS PELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 75/2016 E Nº 94/2016 - ARTS. 2º, 107, III, E 293, I, TODOS DO CP. POSTERIOR DESOBRIGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SICOBE. CONDUTAS DO RECORRENTE QUE SE SUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS VIOLADOS, QUE NÃO FORAM REVOGADOS. (12) PEDIDO DE ABSORÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTS. 70 E 293, I, AMBOS DO CP, ART. 1º, DA LEI 8.317/1990 (SÚMULA 17, STJ) (STJ, AGRG NO RESP 1.333.285). TESE AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELITOS QUE NÃO ESGOTARAM A POTENCIALIDADE LESIVA EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO, SELO DE CONTROLE QUE DAVA A APARÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO REGULAR DO ESTADO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. PROTEÇÃO À HIGIDEZ DA CIRCULAÇÃO DO PRODUTO, TRAZENDO CONFIANÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. (13) TESE DE ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTS. 1º E 288, AMBOS DO CP (STJ, HC 374.515). CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA EFETIVA PRÁTICA DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (14) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. (15) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 59 DO CP (STJ, AGRG NO ARESP 1.168.233). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O SUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DE PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: RECORRENTE PARTICIPOU DE UM ESQUEMA INDUSTRIAL SOFISTICADO DE FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO, COM MODUS OPERANDI COMPLEXO, UTILIZANDO DE ESTEIRAS DE DESVIOS DE PRODUÇÃO, ESPELHO PARA BURLAR O SISTEMA DE CONTAGEM DIGITAL DE VASILHAMES, MAQUINÁRIO ESPECÍFICO DE CONTRAFAÇÃO DAS MARCAÇÕES E GALPÃO OCULTO À FISCALIZAÇÃO; GRANDE SOMA DE MAIS DE 500.000 (QUINHENTAS MIL) BEBIDAS QUE FORAM OBJETO DE DESVIO DE PRODUÇÃO COM A FINALIDADE DE APOSIÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO FALSOS. (16) TESE DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL COMBINADA COM INCREMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 62, I, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. (17) PEDIDO DE NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO USO DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE EM SEU DESFAVOR - ART. 65, III, "D", DO CP (SÚMULA 545, STJ). RECORRENTE QUE, EM TODA A PERSECUÇÃO PENAL, NEGOU A PRÁTICA DOS DELITOS. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (18) ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA ADMINISTRAR SOCIEDADES SEM PEDIDO NA DENÚNCIA E SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO - ART. 1.011, § 1º, DO CC, ARTS. 41 E 387, AMBOS DO CPP V. ART. 35, II, DA LEI 8.934/1994 (COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL). EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.011, § 1º, DO CC. INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM A CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIME, DENTRE ELES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO ESPECIAL DE CRISTIANO DEMÉTRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, E 244, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA COLHEITA DE PROVAS EM IMÓVEL PARA O QUAL NÃO HOUVE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO DE QUE OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 293, I, E § 1°, III, "B", E NO ART. 294 NÃO TÊM PUNIBILIDADE AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DO REFERIDO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE JAIME VIEIRA JÚNIOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. INÉPCIA DA DENÚNCIA APRECIADA E PERDA DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CORREÇÃO DE DATA EM QUE COLHIDO AÚDIO INTERCEPTADO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA PRÁTICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 243, I, 244, E 157 TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO CP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. RECURSO ESPECIAL DE GILVAN CARDOZO DA SILVA. (1) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE EV. 71. TESE DE OMISSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE RECONHECIMENTO DA AUTORIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (2) TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS EM LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, E 303, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 293, I, DO CP PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 293, I, E 294, AMBOS DO CP E DA SÚMULA 17/STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 12 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (4) TESE DE ATIPICIDADE DO ART. 293, I, DO CP. DESCONTINUIDADE DO SELO SICOBE. ABOLITIO CRIMINIS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 293, I, DO CP E ART. 2º DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (5) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 288 DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 13 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (6) QUESTÃO DA PENALIDADE DE NÃO ADMINISTRAR EMPRESA. REGRAMENTO CIVIL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP C/C ART. 1.011 DO CC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 18 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (7) DOSIMETRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 E ART. 62, I, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DOS ITENS 15 E 16 DO RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. MEMORIAIS DE RAINOR IDO (...). (1) DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.964.714: RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA APREENSÃO DE DETERMINADO DISCO RÍGIDO E DE SUAS PROVAS DERIVADAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS CONTAMINADA. PROVAS ILÍCITAS QUE SUBSIDIARAM DENÚNCIA, SENTENÇA E ACÓRDÃO NESTE FEITO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS ANTES DO DIA 25/4/2015, AS QUAIS REVELAM A ATUAÇÃO DO RECORRENTE; ÁUDIOS CAPTADOS NO MOMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NA EMPRESA QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DOS FATOS E QUE TENTOU IMPEDIR O FLAGRANTE; APREENSÃO DOS PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO NO GALPÃO DA EMPRESA, BEM COMO DAS BEBIDAS SEM SELO FISCAL E/OU COM SELO FISCAL FALSIFICADO. VALIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. (2) DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA NO PRESENTE RECURSO PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC. ILEGAL COMPARTILHAMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL ENTRE A RECEITA ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA Nº 990/STF. PRECEDENTES. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 1 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE. (3) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE FEITO. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 5º, DA LEI Nº 9.296/96. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR. PRECEDENTES. TEMA Nº 990/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. TEMA Nº 661/STF. PRECEDENTES. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE. (4) DA ILICITUDE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. MATÉRIA FOI OBJETO DE ANÁLISE DO ITEM 5 DO RECURSO ESPECIAL DO REQUERENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. MEMORIAIS REJEITADOS.1. Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e (...) Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual.2. Conforme se infere dos autos, caminhões das empresas do recorrente foram autuados no Posto Fiscal do Município de Torres/RS, onde constatadas as irregularidades e instaurados os procedimentos de fiscalização; posteriormente, o auditor-fiscal catarinense solicitou compartilhamento de informações fiscais "com a finalidade de investigação preliminar que tramita no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas" (fl. 3539), com o qual a referida autoridade tributária trabalha em parceria.3. Não falar em ofensa à garantia constitucional do sigilo das informações fiscais ou bancárias no caso em tela, já que o compartilhamento de informações entre os órgãos federais de fiscalização de atividades financeiras e de fiscalização tributária e o Ministério Público foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal.4. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022).5. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).6. Destaca-se que o Tribunal de origem avaliou que a situação retratada não comprova, por si só, que tenha havido quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense.7. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação para a quebra de sigilo telefônico.8. Para a Corte de origem: Não obstante as alegações da Defesa, não se verificam as ilegalidades apontadas. Como bem salienta o julgador a quo, os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da prova emprestada são oriundos de decisões proferidas pelo Juízo Estadual de Joinville, devidamente fundamentadas de acordo com o estabelecido na lei nº 9.296/96. Não se pode deixar de considerar, ainda, que durante as investigações levadas a efeito, em Joinville, ocorreu a prisão em flagrante delito da qual decorre apresente ação penal - há de se destacar, por delito diverso daqueles investigados em Joinville/SC e em Tubarão/SC. [...], as decisões proferidas no Juízo Estadual de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em face de delitos distintos e diversos investigados, com base no suporte fático previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando lá devidamente fundamentadas. [...], uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 2º da Lei nº 9.296/96, houve o deferimento da interceptação das comunicações telefônicas do então investigado RAINOR e de outras pessoas relacionadas, bem como as decisões de prorrogação quinzenal das interceptações foram devidamente fundamentadas, sem que seja possível condicionar o desfecho respeitante à configuração dos crimes de uma investigação ao de outra, como aventado (fls. 3.125/3.126).9. No que diz respeito a ausência de fundamentação para as interceptações telefônicas, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/8/2022).10. Levando em consideração às decisões proferidas no Juízo Estadual de Tubarão/SC, o foram em procedimento próprio, em face de delitos distintos e diversos investigados, com base no suporte fático previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando lá devidamente fundamentadas [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019).11. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.12. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022).13. Diante dos fundamentos apresentados para o desprovimento do pedido anterior, quais sejam, requisitos para a quebra do sigilo telefônico não exigir fundamentação exaustiva e inviabilidade de alteração de entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da tese de ilicitude de provas por derivação.14. Nos termos do Parecer da Procuradoria Geral da República, as provas obtidas foram produzidas em persecução penal tramitando em juízo diverso, qual seja, o Juízo de Direito de Joinville/SC, o que foi expresso em afirmar que a interceptação telefônica por ele autorizada teve origem também em elementos de fato diversos da prova compartilhada com o Juízo de Tubarão, conforme se destaca do trecho acima transcrito, no qual foram mencionadas: a) a fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual "foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais"; b) a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa (...) Ltda., posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. [...] Havia, assim, fonte independente de elementos fáticos capazes de justificar a interceptação telefônica, de modo que a elucidação dos crimes pelo recorrente ocorreria mesmo sem as informações advindas de Tubarão, (fl. 4.230).15. No que se refere à aludida incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da Casa da Moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo juiz estadual, consta do combatido aresto, os seguintes fundamentos (fls. 3.133/3.136): a investigação a que se refere a Defesa desenvolveu-se no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina, visando a apurar delitos de competência daquela justiça comum, especialmente sonegação de tributos estaduais e, como já referido, tomou o nome de Operação Arion II. [...] No atual momento processual e não tendo a Defesa juntado qualquer elemento hábil a comprovar suas alegações, há de ser presumida a veracidade das declarações prestadas, em Juízo (ev. 129 - VIDEO1), pelo Auditor da Receita Federal, Marcelo Ferreira, no sentido de que a participação dos entes federais foi precedida de todo o trâmite legal necessário.
Manifestação, essa, que sequer foi contestada pela Defesa. [...] O fato de, no curso das interceptações telefônicas autorizadas, também terem sido encontrados elementos indicando possíveis delitos praticados em prejuízo de interesses da União, por si só, não torna ilícito o prosseguimento daquela investigação, ou mesmo implica ilicitude ou nulidade das interceptações telefônicas que se seguiram ou foram prorrogadas consoante autorização judicial; ou, ainda, não implica seja declinada a competência para a Justiça Federal. [...], a Receita Federal do Brasil participou das investigações da operação ARION II, não com objetivo de apurar delitos federais mas, sim, como assessoria técnica do GAECO/MP/SC. Não há dúvidas de que a apuração da efetiva sonegação de tributos estaduais do porte da empreendida pelos então investigados, somente poderia ser mensurada com a atuação conjunta das Receitas Federal e Estadual, uma vez que as conversas monitoradas apontavam para a possível venda de bebidas, pela empresa 101 do Brasil, sem os devidos selos do SICOBE. Assim, o auxílio dos auditores federais poderia permitir a correta quantificação da sonegação empreendida, uma vez que era provável que as bebidas sem selo do SICOBE também estivessem sendo negociadas sem notas fiscais, embora esse não fosse o objeto primeiro da investigação. [...] em momento algum o auxílio da Receita Federal do Brasil, na fase investigativa, alterou o escopo da operação que seguiu com foco na sonegação de tributos estaduais, não havendo falar, portanto, em competência da Justiça Federal. [...] A Casa da Moeda do Brasil, da mesma forma, como responsável pelos procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas (Instrução Normativa nº869/2003 da RFB), recebeu a requisição, pela Receita Federal do Brasil, de um técnico para auxiliar quando da deflagração da fase ostensiva da operação ARION II, justamente para verificar, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, possíveis irregularidades com os selos do SICOBE - o que resta claro pelo depoimento de (...), funcionário da Casa da Moeda e Gerente Responsável pelo Monitoramento e Controle do SICOBE (ev. 154 -VIDEO1). [...], a atuação de tais entes federais nas investigações realizadas no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina, em momento algum foi protagonista, tendo se pautado pelo auxílio técnico e troca de informações relevantes ao objetivo da operação, ou seja, apurar a ocorrência de sonegação de tributos estaduais, não merecendo acolhida a tese de alteração de competência ou de irregularidade do prosseguimento das investigações. [...], os delitos federais - objetos do presente feito - somente foram constatados na deflagração da fase ostensiva da operação, praticamente como fato fortuito.16. Não há nulidade a ser reconhecida. Durante as investigações, não havia a persecução de crimes de índole federal, mas a averiguação da sonegação de tributos estaduais.17. A participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da Casa da Moeda do Brasil, no caso concreto, não tinha, por si só, o condão de afetar a competência para a Justiça Federal porque naquele momento não havia a imprescindível demonstração de interesse direto e específico da União.18. Mutatis mutandis: Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da autarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se está fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão de o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na espécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia federal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o cumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades potencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na esfera federal (CC n. 172.819/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 2/9/2020).19. A competência da Justiça Federal na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal somente se justificava diante da presença de interesse direto e específico da União ou da autarquia federal, o que, se configurou tão somente na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada.20. Quanto à tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante) é disposto no combatido aresto que, no cumprimento das medidas previstas quando da fase ostensiva da referida Operação, em 25.04.2015, ao diligenciarem no endereço da empresa 101 do Brasil, as autoridades envolvidas se depararam com situação de flagrância de delitos de natureza permanente (posse e guarda de petrechos de falsificação, manutenção em depósito e guarda de bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado) em galpão localizado em frente à referida empresa, oportunidade em que foi efetuada a prisão do apelante RAINOR. [...] O flagrante foi possibilitado, inclusive, em face do monitoramento das ligações telefônicas, autorizadas judicialmente e que seguiam, ainda, quando deflagrada a operação. O acompanhamento das conversas telefônicas permitiu constatar que, enquanto eram cumpridos os mandados na sede da empresa, o apelante RAINOR, por telefone, orientava empregados da empresa a protegerem e/ou esconderem a impressora e demais petrechos de falsificação que se encontravam em galpão localizado em frente a empresa (fls. 3.136/3.137).21. O policial militar (...), integrante do GAECO e condutor do flagrante, declarou que foi autorizada por (...), funcionário da empresa, a entrar no galpão anexo, no qual foi encontrada uma impressora INKJET e linha de produção de impressão de tampas e garrafas e diversas caixas com tampas de garrafas já impressas com o simulacro de selo FISCAL TIPO SICOBE (fl. 3.137).22. Consta, ainda, do recorrido acórdão que o ingresso no referido galpão ocorreu por volta de meio-dia, como mencionado nos depoimentos registrados por ocasião do flagrante, (...). Havendo iminência de destruição de provas, o grupo que cumpria os mandados de busca e apreensão deslocou-se ao imóvel contíguo, quando detectou a situação de flagrância. [...] Dos elementos constantes dos autos, portanto, verifica-se que a apreensão da impressora jato de tinta continuo para uso industrial, marca LINX, modelo 7900, para codificação e marcação, consoante descrita no auto de apresentação e apreensão (ev. 1 - P_FLAGANTE - p. 5/6 dos autos 5005055-95.2015.4.04.7201 em anexo), ocorreu em decorrência do flagrante e da iminente destruição de provas tentada por RAINOR e não em face de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da operação ARION. [...], não há falar em ilegalidade da apreensão efetuada no galpão localizado em frente à empresa 101 do Brasil, uma vez que, em se tratando de prática de crimes permanentes, prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar, inclusive no interior de domicílios, em decorrência da situação de flagrância e também para evitar a ocultação ou destruição dos objetos materiais de crime, consoante determinara o apelante RAINOR, em conversa telefônica mantida com seu empregado, justamente enquanto era cumprido o mandado de busca e apreensão na sede da empresa (ev.88 - INF22, pp. 5-6 do IPL). [...], considerando que os delitos tipificados nos arts. 294, 293, § 1º, III, b, todos do Código Penal, e imputados na denúncia, são crimes permanentes, resta configurada a legalidade da busca e apreensão realizada no galpão anexo à empresa 101 do Brasil Industrial Ltda. e, consequentemente, a licitude das provas dos delitos ali obtidas (fls. 3.138/3.140).23. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a impressora fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a situação de flagrância.24. Se tratando de crime permanente, e reconhecida a iminência de destruição de provas, aliada à referida entrada franqueada pelo funcionário da empresa, não há que se falar em ilegalidade na ação perpetrada.25. Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. [...] Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). [...] Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (AgRg no HC n. 768.624/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023).26. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. [...] No caso, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pela Corte local, o Agravante, ao prestar depoimento extrajudicial, devidamente acompanhado por sua Advogada, afirmou que a entrada dos policiais na residência foi por ele autorizada (AgRg no HC n. 697.699/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023).27. Quanto à tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre e presente temática, asseverou o seguinte (fls. 3.152/3.154 - grifo nosso): os dados verificados correspondem, em verdade, àqueles programados na impressora apreendida e relativos aos códigos e marcas (selos do SICOBE) contrafeitos que foram firmados nas tampas e vasilhames das bebidas. Não há falar em violação de privacidade ou intimidade, na espécie, consoante exsurge dos autos. [...] Não se está diante de ligações telefônicas ou telemáticas a depender de autorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles pertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os quais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal, não havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes, a serem protegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. [...] O SICOBE tem por objetivo não só contar a quantidade de produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, como também, efetuar a identificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca comercial. Para tanto, as bebidas são marcadas, pelo referido sistema, com códigos seguros de funcionamento como uma espécie de assinatura digital, permitindo à Receita Federal rastrear, individualmente, cada bebida produzida no país. Esses códigos do SICOBE contêm informações, dentre outras, sobre o fabricante, a marca comercial e a data de fabricação do produto. [...], não há falar em intimidade ou sigilo dos dados constantes da impressora apreendida, uma vez que todos os equipamentos utilizados para o envase das bebidas nos estabelecimentos industriais tem sua integração ao SICOBE, manutenção preventiva e corretiva realizadas pela Casa da Moeda do Brasil e as informações por ele coletadas tem como destino a Receita Federal do Brasil. [...] Não havendo violação da intimidade dos réus ou da empresa, portanto, não há falar em necessidade de ordem judicial para acesso aos equipamentos ou em quebra da cadeia de custódia.28. Não há falar em violação à privacidade ou intimidade porquanto o sistema de dados da impressora faz parte do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, necessário ao controle e contagem das bebidas, firmados em tampas e vasilhames, tendo como destinatário direto a Receita Federal do Brasil. Havendo a averiguação de inconsistências e aberta a representação fiscal para fins penais, resta possibilitada a produção de provas para a constatação de irregularidades.29. Desnecessária a autorização judicial, notadamente porque os dados colhidos não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como a segredo industrial da empresa que estava sob investigação.30. Quanto à tese de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por juiz incompetente, extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 3.132/3.133 - grifo nosso): A Portaria nº 775, de 15 de dezembro 2014, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Catarina, juntada com as razões de apelo (ev. 12 - ANEXO2 da apelação criminal), não obstante tenha designado o magistrado (...) pra responder pela 2º Vara Criminal de Joinville a partir de 07 de janeiro de 2015, por si só não é suficiente para que se entenda que o juiz Fernando Speck de Souza, não estivesse com jurisdição na unidade judiciária quando proferiu as decisões inquinadas. [...] No cotidiano da atividade judiciária há uma série de situações que podem determinar o impedimento e/ou afastamento do titular do juízo com a consequente atribuição de jurisdição a outro magistrado, muitas vezes, inclusive, com acúmulo de jurisdições, sempre em observação ao disposto na lei de organização judiciária pertinente.31. [...], o caso não pode ser apreciado na presente via, eis que demanda o esclarecimento de matéria probatória, qual seja, a existência ou não de motivação fática a autorizar a atuação do Juiz com assento na 1ª Vara em substituição ao juiz com assento na 2ª Vara. [...] Noto que o ato normativo que designa a titularidade normal das varas não esclarece a situação (Portaria n. 775 de 15/12/2014), pois a questão é justamente a de saber se existia motivação capaz de autorizar a substituição temporária do juiz titular da 2ª Vara. [...] O recorrente juntou documento consignando que não houve substituição formal na data, mas isso, conforme o próprio documento que juntou, não permite concluir pela ilegalidade, pois várias substituições decorrem automaticamente da lei, prescindindo de portarias. [...] [P]ois a informação do ev. 65 da apelação criminal não demonstra a existência de qualquer irregularidade na atuação do magistrado em questão, uma vez que atuando na 1ª Vara Criminal de Joinville/SC poderia substituir, em todos os impedimentos legais, o magistrado da 2ª Vara de Joinville, independentemente da expedição de portaria. [...] O caso, portanto, demanda controvérsia sobre questão fática, não possível de elucidação na presente via, ex vi da Súmula 7 do STJ.32. [...] a espécie trata de alegada "incompetência do juiz" e não "incompetência do juízo". [...] Note-se que o pleito de compartilhamento das provas foi formulado ao juízo correto, isto é, ao juízo da 2ª Vara (e-STJ Fl. 27), e foi com assento neste juízo que o magistrado deferiu a medida, conforme se constata às e-STJ Fls. 28/29. [...] O juízo, portanto, era manifestamente competente para apreciar o pedido. [...] Havendo alguma discussão quanto à incompetência do juiz, o caso se assemelha às discussões relacionadas ao princípio da identidade física do juiz, nas quais também não há questionamento quanto à competência do juízo no qual proferida a sentença, mas à pessoa do magistrado que a profere. [...
] Em tal contexto, em que a pessoa do juiz não é aquela que deveria proferir a sentença (em obséquio ao referido princípio), a nulidade é relativa.33. Na espécie, anoto que não menciona o recorrente qual o prejuízo advindo com a compartilhamento deferido pela autoridade que entende incompetente, o que inviabiliza qualquer sanção de nulidade, ressaltando sempre que mesmo em controvérsias relacionadas à competência demandam comprovação de prejuízo.34. Inviável, na via eleita, a análise dos motivos que levaram o juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC ter agido em substituição ao juiz da 2ª Vara na autorização de compartilhamento de dados com a Justiça Federal, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ.35. [...], o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (AgInt no AREsp n. 2.134.867/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023).36. Não sendo o princípio da identidade física do juiz de índole absoluta e não havendo a comprovação de efetivo prejuízo, não há como se reconhecer a aludida nulidade.37. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023 - grifo nosso). [...] Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso). [...] (REsp n. 1.889.233/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023). [...] O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief (AgInt no REsp n. 1.775.343/CE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/12/2022).38. Ao refutar a tese de suspeição do órgão julgador, as instâncias ordinárias dispuseram que: A alegação de suspeição do membro do Ministério Público Federal deve ser acompanhada de indício de ausência de neutralidade do alegado suspeito, não servindo para tanto apenas apontar que um é "vizinho de prédio" do outro, sem que nenhuma animosidade prévia tenha sido determinada pelo fato, não estando presentes quaisquer das circunstâncias objetivas elencadas no artigo 254 do CPP. [...] Na espécie, não consta dos autos e a Defesa não descreveu qualquer fato objetivo que autorize concluir enquadrar-se o órgão acusador nos incisos I e V do art. 254 do CPP.
Ademais, o fato de o representante do Ministério Público residir no mesmo prédio do apelante não é indicativo de inimizade capital ou amizade íntima entre ambos, ou mesmo configura quaisquer das demais hipóteses de suspensão previstas no inciso V do citado dispositivo legal. (fls. 3.117/3.118).39. Não obstante para a jurisprudência desta Corte Superior o rol previsto no art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, vide REsp n. 1.921.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/3/2023, não prospera a tese defensiva apresenta.40. Nos termos apresentados, não há como se acolher a tese de suspeição do órgão acusador. A mera condição de vizinho e a alegação de divisão de despesas condominiais, sem a apresentação de elementos concretos que tivessem o condão de denotar a sua parcialidade, não é suficiente a ponto de forçar o reconhecimento de prejuízo ao recorrente.41. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida, as instâncias ordinárias expuseram que a garantia de acesso a provas ou elementos de provas já documentados, como registros audiovisuais, depoimentos ou laudos periciais, não se confunde com acesso físico a equipamento apreendido como petrecho ou prova material de crime, já periciado e sob custódia da autoridade policial ou judicial, cujo manuseio, para extração de dados, registros e informações, e elaboração de laudo por assistente técnico da defesa, pode comprometer a integridade do material, razão pela qual não se tem hipótese de cerceamento de defesa ou ilegalidade na decisão que indefere o pleito defensivo (fl. 3.151).42. Conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República: o acesso à impressora para realização de perícia foi indeferido diante da inutilidade da diligência. [...] Na espécie, o pedido de perícia na impressora foi feito de forma genérica e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. [...] Importante frisar: o pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento, conforme bem acentuado pelo juízo de primeiro grau (fl. 4.247).43. Além de considerar válidos os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias, matéria inclusive já apreciada por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 100.875/SC (DJe 1º/3/2019), a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).44. Quanto à tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas, a Corte de Origem dispôs as seguintes razões: O apelante sustenta que as condutas imputadas não se amoldam a nenhum tipo penal. Assevera que o dito "selo digital" ou "selo SICOBE" não é um selo, para fins dos arts. 293 e 294 do CP. [...], não há qualquer dúvida de que o selo, sinal, ou ainda, marcação do sistema SICOBE é empregado para fins de fiscalização por órgão federal competente, no caso, a Receita Federal do Brasil. [...], o Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE -, envolve o monitoramento de todo o processo produtivo de bebidas no país, mediante a utilização de equipamentos para o controle, registro, gravação e transmissão de informações à sua base de dados. Esse sistema permite à Receita Federal do Brasil acompanhar todo o processo produtivo justamente para controle tributário, consoante de verifica pelo disposto na Lei nº 10.833/03.
[...] O selo do SICOBE ou marcação do SICOBE, ainda que se trate de um registro feito, mecanicamente, no vasilhame ou tampa da bebida, nada mais é do que uma versão mais moderna da antiga prática de selar mercadorias para o controle fiscal. Assim, não deixa de ser um selo de controle tributário, como o previsto no tipo penal. (fls. 3.178/3.179).45. Diversamente do quanto delineado pela defesa, ao asseverar que as marcações do Sistema de Controle de Produção de Bebidas têm natureza jurídica diversa dos selos, que a marcação do SICOBE, impressa nos vasilhames, não se aproxima nem de perto de um "papel", a conduta imputada é atípica, verifica-se que a referida marcação das bebidas tem a função de possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil, o que implica no reconhecimento da tipicidade da ação perpetrada.46. Ao afastar a tese de abolitio criminis, o Tribunal Regional apresentou as seguintes razões de decidir: Sustenta a Defesa, ainda, a ocorrência de abolitio criminis, ao fundamento de que, desativado o Sistema SICOBE e desobrigada a empresa 101 do Brasil de utilizá-lo, a partir de 13.12.2016, a conduta do apelante não mais pode ser considerada criminosa. Assevera, assim, que se atualmente não há imposição de aplicação das marcações do SICOBE, tampouco haverá no tipo penal integrado (o art. 293, I, do CP). [...], o fato de o referido ato normativo ter desobrigado as empresas de utilizarem o SICOBE, não descriminaliza as condutas imputadas e praticadas anteriormente. [...] Não há lei mais benéfica que tenha revogado o disposto nos artigos 293 e 294 do CP, ou ainda, tenha extinto os selos tributários a ponto de que se possa entender que a falsificação de selos de controle tributário do SICOBE, anteriormente ao advento do ADE nº 75/2016, não possam mais ser considerados práticas delitivas. [...], os crimes continuam existindo na forma do previsto nos artigos 293 e 294 do CP, uma vez que tais dispositivos não foram alterados por lei posterior, não foram extintos os selos de controle tributário, nem mesmo as marcações ou selos do SICOBE foram descaracterizados como selo de controle tributário. [...], a conduta típica está caracterizada porque houve fraude, mediante a falsificação dos selos para dar aparência de legalidade à comercialização das bebidas. A fé pública, portanto, foi violada. [...], não há falar em nova valoração jurídica do conteúdo de fato da conduta incriminada, uma vez permanecer flagrante o desvalor ético-social do comportamento, ínsito na conduta de falsificar selos de controle tributário que deviam ser aplicados nas bebidas quando dos fatos imputados. (fls. 3.179/3.180).47. A subsunção das condutas do recorrente se deu em desconformidade com o quanto prescrito no Código Penal Brasileiro. Não há que se falar em abolitio criminis, notadamente porque, embora o selo SICOBE tenha sido desobrigado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, a conduta de falsificação de selos de controle tributário, bem como aquelas previstas no art. 294 do Código Penal não foram revogadas.48. Embora a defesa tenha suscitado a tese de absorção do crime de falsificação de selos de controle tributário por crime contra a ordem tributária nos embargos de declaração, fl. 3.268, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito do enfoque apresentado. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.49. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.50. [...] Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).51. Verifica-se do recorrido acórdão, quando da análise dos apelos dos corréus (...) e Gilvan que, como restou claro da instrução do feito, a falsificação dos selos do SICOBE não esgotou sua potencialidade lesiva nos delitos de sonegação fiscal objetos de ações ajuizadas na justiça estadual de Santa Catarina, como também tinha por objetivo permitir dar aparência de legalidade às bebidas, para que fossem negociadas e circulassem sem despertar suspeitas.
Portanto, não se esgotando a potencialidade lesiva das falsificações em possível delito de sonegação fiscal, não há falar na consunção alegada pela Defesa (fl. 3.157).52. A falsidade não exauriu a potencialidade lesiva no âmbito tributário, haja vista o selo da a aparência de uma atuação regular do Estado, no sentido de conferir a inerente fé pública. Nesse sentido, e nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, o selo de controle tributário tem por finalidade resguardar não apenas os interesses do Fisco, mas também de qualquer pessoa que venha a negociar com aquele que vende bebidas, isto é, também tem por finalidade atestar a higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado (fl. 4.217).53. Mutatis mutandis: [...] Constatado que a conduta relativa à venda de mercadorias sem o selo de controle, relativo ao pagamento do IPI, ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. (AgRg no REsp n. 1.333.285/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/12/2013).54. Ao prover a apelação acusatória, no sentido da condenação dos réus como incurso nas iras do art. 288 do Código Penal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentou os seguintes fundamentos:
Os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa são os seguintes: a) associação de três ou mais pessoas; b) reunião estável e permanente, para o fim de perpetração de uma indeterminada série de delitos; c) dolo específico, consistente na vontade conscientemente para o fim de praticar crimes. [...] O que verdadeiramente importa para configurar o crime de associação criminosa é o aspecto de estarem os participantes jungidos por idêntico vínculo psicológico, qual seja, associação para a prática reiterada de crimes. [...] O delito é formal. O crime se consuma no instante em que a associação criminosa é formada, independentemente da prática de qualquer delito. Por ser permanente, a consumação se protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou bando. [...] No presente caso, a prova dos autos permite a constatação segura acerca da associação dos acusados, com caráter de estabilidade e permanência, para a prática de delitos de petrechos de falsificação, guarda e deposito de bebidas sem selos do SICOBE, bem como para falsificação dos selos de controle tributário. E, ainda que se considere como crime único os delitos de guarda e de falsificação e a absorção do delito de petrechos (art. 294do CP) pelo delito de falsificação de selos de controle tributário (art. 293, I, do CP), tal situação não descaracteriza o intuito dos autores em reunirem-se para cometer crimes. [...] Visualiza-se o dolo no agir dos réus tanto pelas provas produzidas, como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção dos réus de associarem-se para a prática de delitos. [...] As provas, portanto, demonstram a materialidade, autoria e o dolo quanto à prática do delito. [...] O delito de associação criminosa é formal e se consuma no instante em que a associação criminosa é formada, independentemente da prática de qualquer delito. Por ser permanente, a consumação se protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou bando. [...] Em suma, os réus RAINOR e GILVAN eram os administradores da 101 do Brasil Industrial LTDA. Por meio da referida empresa, como apontam os relatórios de interceptação telefônica, os acusados realizavam intensa atividade ilícita a partir da falsificação de enorme quantidade de selos de controle tributário. (...) (Juninho) exercia as funções de conferência de cargas sendo responsável pelo transporte e ainda, como apontam as interceptações telefônicas, juntamente com (...), encarregado direto pela produção das bebidas em que eram utilizados as marcações falsificadas, como já tratado acima. Como aponta o Ministério Público, JAIME e CRISTIANO, empregados da 101 do Brasil Industrial LTDA eram os principais executores das ordens de RAINOR e GILVAN, aos quais reconheciam como seus superiores, atuando tanto na falsificação como na proteção e guarda dos petrechos de falsificação, o que resta demonstrado pelas conversas telefônicas monitoradas. (fls. 3.194/3.195).55. Para o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de quadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do Código Penal - CP (na redação antiga, vigente à época), a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos (ut. HC 95.802/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015) - (AgRg no AREsp n. 747.868/DF, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 4/12/2015).56. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez, diante do contexto fático probatório, o reconhecimento da estabilidade e permanência dos réus para o cometimento de crimes.57. [...] as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a estabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por meio de vários diálogos obtidos através das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa, implica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a teor da Súm. n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.090.870/DF, Ministro Re ynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022). [...] No que tange ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, a estabilidade e permanência da associação criminosa foram devidamente comprovadas diante da dinâmica dos acontecimentos, devidamente delineada no bojo das investigações, em especial com a realização das interceptações telefônicas, aptas a demonstrar a predisposição comum de meios para a prática de uma série de crimes, com condutas que convergiam para os mesmos fins. Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. Precedentes. (AgRg no HC n. 742.011/MT, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).58. Quanto à tese de negativa de jurisdição, conforme exposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região motivou à exaustão os fundamentos pelos quais concluiu ser o recorrente o autor dos delitos (e-STJ Fls. 3181 e ss.
), deixando consignado que, não obstante a absolvição do acusado Dion, restou bem estabelecido que era ele um dos interlocutores, conforme informação da companhia telefônica (e-STJ Fl. 3184), sendo ressaltado que foram também captados áudios de RAINOR em conversas com outras pessoas para além de Dion. [...] Além disso, o conteúdo dos diálogos, nos quais uma pessoa dá ordens a subordinados, confere com as provas testemunhais, as quais informaram ser RAINOR o administrador da sociedade empresária (e-STJ Fl. 3185) (fls. 4.252/4.253).59. Não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015.60. Ressalta-se orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.61. Verifica-se das razões dos embargos é a tentativa do recorrente de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.62. Ao justificar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem asseverou que o réu participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização. Também as consequências do crime devem ser sopesadas negativamente. A grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos denotam que as consequências do crime também não são as normais à espécie (fls. 3.209/3.210).63. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada às penas-base, melhor sorte não socorre à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais.64. [...] a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). [...] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021). Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou seja de outro valor (AgRg no AREsp n. 2.158.877/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023).65. Ao tratar do tema de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, assim dispôs a Corte de origem: A valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito deve ser mantida e decorre da forma como o delito foi praticado, como bem destacou o julgador a quo, o réu participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlas o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização. [...] Na segunda fase deve ser considerada a agravante do art. 62, inciso I, do CP, como bem aplicada no decisum, não merecendo acolhida o apelo da Defesa. Isso por que está concretamente fundamentada, na decisão recorrida, a razão pela qual incidiu o agravamento, qual seja:
presente a circunstância agravante genérica do art. 62, I do CP, visto que Rainor era quem dirigia a atividade dos demais agentes, o que restou plenamente demonstrado pela prova dos autos e devidamente apontado na motivação da sentença. (fls. 3.209/3.210).66. Conforme se observa no acórdão, as circunstâncias do delito foram negativadas em razão de que o réu participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlas o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização. Já a agravante do art. 62, I, do Código Penal considerou o fato de o recorrente ter dirigido a referida empreitada criminosa. Distintos os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias.67. Ao não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem pontuou que em momento algum do processo o recorrente manifestou-se, perante a autoridade policial ou judiciária, de forma a caracterizar a confissão espontânea dos delitos que lhe foram imputados na denúncia. Na verdade, não só o apelante negou a autoria delitiva em seu interrogatório em Juízo (ev. 290 - VIDEO1), como também sua defesa técnica sempre se manifestou alegando a não comprovação da autoria delitiva, inclusive no apelo, como acima examinado (fl. 3.211).68. A instância ordinária não considerou configurada a confissão, pelo contrário, afirmou que o recorrente, tanto na fase extrajudicial, como na fase judicial, sempre refutou o cometimento do crime. Dessa forma, inviável a desconstituição do quanto delineado ante o óbice da Súmula 7/STJ.69. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).70. No que se refere à tese de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório, extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho: a sentença condenatória em ação penal, além de prever a privação de liberdade e/ou restrição de direitos como efeito imediato do preceito secundário da pena, pode induzir também à limitação de atividades e direitos, como a perda de cargo público, do poder familiar e da habilitação para dirigir veículos. [...] Há previsão genérica da limitação ao exercício da atividade de administrador de sociedade no corpo do código civil: a probidade constitui requisito do exercício da administração da sociedade, nos termos do art. 1011 do Código Civil, havendo, em seu § 1º, limitação específica à atividade no caso de condenação por crime contra o consumidor e a fé pública, caso dos autos: [...] no caso dos autos, os réus Rainor Ido da (...) utilizaram a função de administradores de sociedade empresarial para praticarem o crime de falsificação de papéis públicos, em escala industrial. [..
], considerando a previsão legal expressa e a adequação da medida à prática delitiva imponho aos réus Rainor Ido da (...) a inabilitação para administrarem sociedades, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 1.011, §1º do Código Civil. [...], a limitação ao exercício de administrar sociedades trata-se de um efeito extrapenal da sentença condenatória. Por efeito da condenação penal, entende-se todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal. [...], o magistrado a quo fez constar do decisum, devidamente motivada e como efeito extrapenal específico da sentença condenatória, a limitação ao exercício de administração de sociedade prevista no art. 1011, § 1º, do CCBP, uma vez que os réus GILVAN e RAINOR praticaram delitos contra a fé pública, utilizando-se da condição de administradoras de sociedade empresarial. [...] Ao juiz impõe conhecer e cumprir a lei. Assim agiu o sentenciante, no ponto, não havendo falar em necessidade de requerimento do MP, uma vez tratar-se de efeito secundário (extrapenal) da condenação, ou mesmo em ausência de previsão legal em face do exposto no Código Civil, como se vê da seguinte redação dos artigos 972 e artigo 1011 daquele codex, [...], porque a empresa foi utilizada pelos acusados para a prática de crimes contra a fé pública, impõe-se a manutenção da pena de inabilitação para administrar sociedades, enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, nos termos do artigo 1011, §1º do Código Civil. (fls. 3.221/3.223).71. O § 1º do art. 1.011 do Código Civil é claro ao prever a impossibilidade para administrar sociedades empresárias àqueles condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.72. Por ser efeito extrapenal da condenação, o Juízo sentenciante tem a competência para declará-lo, e, conforme manifestado pela Procuradoria-Geral da República, tratando-se de efeito decorrente de decisão judicial, cabe à Junta Comercial apenas acatá-la, sem a realização de qualquer outro procedimento, que, ademais, seria inútil diante da inafastabilidade da jurisdição (fl. 4.258).73. O recorrente (...) aponta que houve prestação jurisdicional deficiente, em sede de embargos de declaração, em razão da ausência de enfrentamento das teses relativas à inépcia da denúncia, a atipicidade de conduta, ausência de requisitos para a condenação por associação criminosa, bem com erro material no que tange a data do ocorrido.74. Extrai-se os seguintes trechos da manifestação da Procuradoria-Geral da República: [...] a apreciação da tese relacionada à inépcia da denúncia . [...], proferida sentença condenatória, a alegação de inépcia perde seu objeto, [...] Quanto à tese de atipicidade da conduta por ausência de qualquer conduta que configure os delitos pelos quais foi condenado (falsificação de selo e associação criminosa), o acórdão enuncia às e-STJ Fls. 3186/88 as razões de fato pelas quais foi o recorrente condenado. [.
], quanto ao delito de associação criminosa, os fundamentos do acórdão foram acima transcritos, de modo que é manifesto o enfrentamento ao tema. [...], aponta o recorrente que foi não corrigida a data em que colhido o áudio que o tem por interlocutor.
[...] Trata-se de mera irregularidade sem qualquer consequência prática, não mencionando o recorrente qual exatamente o prejuízo sofrido com a troca de datas, sendo certo que o relevante é o conteúdo da transcrição utilizada para incriminá-lo, o qual não foi negado na irresignação por violação ao artigo 619 do CPP (fls. 4.220/4.221).75. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013) 76. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.77. Argui o recorrente (...) que a Corte de origem incorreu em omissão, no que tange à nulidade do mandado de busca e apreensão, e quanto à autoria.78. A matéria relativa à legalidade da busca e apreensão efetuada no galpão foi devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o constatado flagrante delito obtido mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada.79. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, os fundamentos para a autoria do delito pelo recorrente foram constam às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão fática da origem a de que GILVAN, "Além de proprietário de direito da sociedade (101 do Brasil Industrial Ltda), era seu administrador juntamente com seu pai, RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os condutores das ações típicas praticadas pelos co-denunciados de guarda-depósito dos equipamentos utilizados para as falsificações, bem como na contrafação dos selos do SICOBE realizados em meios às atividades da empresa" (e-STJ Fl. 3192). [...] Há farta prova testemunhal confirmando a atuação diária do recorrente na gestão da empresa, mantendo contado direto com os funcionários e com a produção de bebidas, não sendo razoável admitir que simplesmente ignorava todo o processo industrial fraudulento que ocorria em sua empresa (fl. 4.260).80. Em que pese o quanto decidido nos autos do Recurso Especial n. 1.964.714/SC, ao reconhecer a nulidade apontada e, via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em 25/4/2015 do disco rígido(HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500 gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os elementos informativos dela derivados, verifica-se que a condenação do requerente Rainor Ido da (...) foi pautada em outros elementos de prova, válidos e independentes, o que impõe a manutenção da validade da persecução penal sob análise.81. [...], existem provas independentes que dão suporte à tese acusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo probatório é composto por provas de fontes independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos (HC n. 808.612/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). [...] No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório (AgRg no HC n. 743.370/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022).82. Nos termos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve seu nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia 25/4/2015 na casa de (...), mas sim em outros elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente;
b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se que, ainda que haja o desentranhamento das provas obtidas no disco rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N:
9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes de prova para justificar a condenação de RAINOR IDO (...) e dos demais corréus (fls. 4.610/4.611).83. O reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da prova, aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser enfrentada neste momento da marcha processual, sob pena de supressão de instância, notadamente porque esta particularidade não foi analisada pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de ação própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte Superior.84. Com relação à alegada nulidade de prova obtida em investigação de crime diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais em processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para avaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em outro processo, tem influência nas demais provas colhidas na presente demanda.86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais.
(STJ, REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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Publicado em: 11/06/2020
TRF-4
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
tributário. cumprimento de sentença relativo a honorários. redirecionamento. desconsideração da personalidade jurídica. crime falimentar. indícios. 1. Consoante entendimento desta Corte, as disposições do CTN se aplicam apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias e não-tributárias, não dizendo respeito ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.2. Contudo, deve-se ter sob consideração que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de redirecionamento, na medida em que a pretensão se encontra amparada pelo art. 10 do Decreto n.° 3.708/1919, ...
« (+140 PALAVRAS) »
...o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada quando presentes as condutas ali previstas. 3. Ainda que a falência seja forma regular de dissolução da pessoa jurídica, nada impede a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade empresária, desde que se comprove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social, na forma do art. 10 do Decreto n.° 3.708/1919 (ao espelho do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional) ou, ainda, de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). 4. No caso em apreço, encontram-se presentes indícios suficientes da prática de crimes falimentares, os quais não só constituem infração à lei (art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919) como, também, desvio de finalidade (art. 50 do CC), legitimando a responsabilização dos sócios.5. O art. 1.011 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do disposto no art. 1.053 de mesmo diploma, outorga aos administradores um dever de diligência, não sendo razoável que qualquer sócio-gerente alegue não possuir ingerência de fato sobre a sociedade empresária quando assim consta do contrato social, sendo sua incumbência - por possuir poderes legais para tanto - garantir a adequada persecução do objeto social sem desvios.
(TRF-4, AG 5029095-74.2019.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 11/06/2020)
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Publicado em: 22/05/2019
TRF-4
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GESTORES. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.096, 1.011 E 1.016. ART. 135, III, DO CTN.1. Aplicam-se às sociedades cooperativas as disposições do Código Civil referentes às sociedades simples (art. 1.096 do CC). Nos termos do art. 1.011, do CC, "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" e "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (art. 1.016 do CC).2. O processo de liquidação irregular da cooperativa caracteriza infração à lei, atraindo a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN.
(TRF-4, AG 5035494-56.2018.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/05/2019, Publicado em: 22/05/2019)
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