CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.011 - Código Civil / 2002

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Da Administração

Art. 1.010 oculto » exibir Artigo
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1 o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.011

Lei:CC   Art.:art-1011  
Publicado em: 16/11/2023 STJ Acórdão

PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ARION II. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL DE RAINOR IDO DA SILVA. (1) TESE DE ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL PELO COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, PARA FINS CRIMINAIS, A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE DESTINATÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL (MPSC/GAECO) - ART. 198 DO CTN; ART. 83 DA LEI 9.430/1996; ART. 157...
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diverso, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 155.587/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).85. Não é possível, na via estreita do recurso especial, ainda mais em processo desta complexidade, o exame aprofundado de provas para avaliar se a aludida repercussão da reconhecida ilegalidade, em outro processo, tem influência nas demais provas colhidas na presente demanda.86. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Rejeitados os pleitos formulados em sede de memoriais. (STJ, REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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Publicado em: 11/06/2020 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
tributário. cumprimento de sentença relativo a honorários. redirecionamento. desconsideração da personalidade jurídica. crime falimentar. indícios. 1. Consoante entendimento desta Corte, as disposições do CTN se aplicam apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias e não-tributárias, não dizendo respeito ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios.2. Contudo, deve-se ter sob consideração que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de redirecionamento, na medida em que a pretensão se encontra amparada pelo art. 10 do Decreto n.° 3.708/1919, ...
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) como, também, desvio de finalidade (art. 50 do CC), legitimando a responsabilização dos sócios.5. O art. 1.011 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do disposto no art. 1.053 de mesmo diploma, outorga aos administradores um dever de diligência, não sendo razoável que qualquer sócio-gerente alegue não possuir ingerência de fato sobre a sociedade empresária quando assim consta do contrato social, sendo sua incumbência - por possuir poderes legais para tanto - garantir a adequada persecução do objeto social sem desvios. (TRF-4, AG 5029095-74.2019.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 11/06/2020)
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Publicado em: 22/05/2019 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GESTORES. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.096, 1.011 E 1.016. ART. 135, III, DO CTN.1. Aplicam-se às sociedades cooperativas as disposições do Código Civil referentes às sociedades simples (art. 1.096 do CC). Nos termos do art. 1.011, do CC, "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" e "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (art. 1.016 do CC).2. O processo de liquidação irregular da cooperativa caracteriza infração à lei, atraindo a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN. (TRF-4, AG 5035494-56.2018.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/05/2019, Publicado em: 22/05/2019)
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