CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.053 - Código Civil / 2002

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Disposições Preliminares

Art. 1.052 oculto » exibir Artigo
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.053

Lei:CC   Art.:art-1053  
25/02/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Cédula de Crédito Bancário

EMENTA:  
Agravo de instrumento. Penhora de direitos creditórios oriundos de distribuição de lucros e dividendos. Insurgência apresentada com os fundamentos de que não houve abuso de personalidade jurídica nem se instaurou o incidente necessário à responsabilização pela via inversa. Razões de fato e de direito que não alicerçam a pretensão de reforma da decisão. Juízo que direcionou a constrição a direitos creditórios do executado, e não a bens do patrimônio das sociedades. Incidência dos arts. 789 e 855 e seguintes do CPC, além do art.1.026 cc. arts. 1.053 e 1.089, do CC. Irrelevância da alegada higidez na constituição e administração das pessoas jurídicas, uma vez que não se aplicou o instituto de superação episódica do ente moral. Agravo que não preenche os requisitos previstos no art. 1.016, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2291920-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
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15/09/2020 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. ATÉ DOIS ANOS APÓS A RETIRADA. CRÉDITO CONSTITUÍDO SEIS ANOS DEPOIS DO DESLIGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro agravados, excluindo-os do polo passivo da execução fiscal. O magistrado fundamentou ser incontroverso que eles se retiraram do quadro societário em 1992, momento anterior ao fato gerador (1994) e à constituição definitiva (1998) do débito tributário (ICMS). 1.1. ...
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após sua exclusão. 5. Jurisprudência: ?(...) É possível a responsabilização dos cedentes pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da averbação da alteração societária em que houve o respectivo desligamento, alcançando, entretanto, apenas as obrigações assumidas na época em que figuravam como efetivos sócios, nos termos do que dispõe o artigo 1.033 do Código Civil. 3. Considerando que o fato gerador do débito reclamado se deu posteriormente ao desligamento dos sócios do quadro societário, não subsiste a aplicação da responsabilidade solidária para alcançar seus respectivos bens. 4. Recurso conhecido e desprovido?. (07015880520188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 28/5/2018). 6. Recurso improvido.   (TJDFT, Acórdão n.1280585, 07162552520208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/09/2020, Publicado em: 15/09/2020)
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29/09/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Espécies de Sociedades

EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - VALOR DA CAUSA - Sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, elevando para R$ 20.700,00 - Inconformismo do autor - Acolhimento - O autor apelante atribuiu à causa o valor de R$ 10.500,00, considerando a proporção das quotas sociais cedidas pelo réu (50% do capital social) - Valor da causa que guarda pertinência com o percentual de 50% sobre o valor da dívida reclamada pelo autor, que seria de responsabilidade do réu apelado - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - PARTES LITIGANTES (DENTISTAS) QUE FORAM SÓCIOS DE SOCIEDADE (CLÍNICA ODONTOLÓGICA) - AS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DO SÓCIO RETIRANTE NÃO SE CONFUNDEM COM AS OBRIGAÇÕES DA "SOCIEDADE" - Demanda em ...
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O sócio retirante responde por até dois anos após a averbação de sua saída pelas "obrigações que tinha como sócio", obrigações estas que não se confundem com as obrigações da "sociedade" perante seus credores (trabalhista, fornecedores etc.) - Leitura dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.053, Código Civil - Ademais, o ex-sócio só poderia responder pelas obrigações da sociedade mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não instaurado no caso em debate - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Apelação Cível 1025383-36.2019.8.26.0506; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)
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