CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Disposições Preliminares

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Disposições Preliminares

Art. 1.052.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Art. 1.053.

A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Art. 1.054.

O contrato mencionará, no que couber, as indicações do Art. 997 , e, se for o caso, a firma social.
Arts.. 1.055 ... 1.059  - Seção seguinte
 Das Quotas

Da Sociedade Limitada (Seções neste Capítulo) :