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Súmula 17 do STJ
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 17
Decisões selecionadas sobre o Súmula 17
TRF-2
24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INDEVIDA DE TEMPO DE SERVIÇO. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). A condenação penal exige prova inequívoca da materialidade e autoria delitiva, bem como do dolo específico na conduta do réu. (...). A inexistência de registro no CNIS dos vínculos empregatícios alegados pelo apelante não é suficiente, por si só, para comprovar fraude, especialmente diante do contexto histórico de informalidade trabalhista na época. Diante da ausência de prova cabal da prática do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por estelionato previdenciário exige prova inequívoca da falsidade documental e do dolo específico do agente. A inexistência de vínculo empregatício no CNIS, por si só, não comprova a fraude previdenciária, sendo necessário demonstrar a falsidade da alegação por outros meios de prova. Dúvida razoável sobre a autenticidade de documentos e sobre o dolo do agente impõe a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver o réu da imputação do crime do art. 171, §3º, do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Criminal, 0500186-84.2016.4.02.5117, Rel. M. R. J. N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025)
TRF-2
14/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS EMPREGADORES. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 (...). 4. A configuração do estelionato requer a demonstração do dolo específico, consubstanciado na vontade consciente de obter ou permitir vantagem ilícita mediante fraude. 5. As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos próprios Réus e de testemunhas, não demonstram os os réus tinham ciência da percepção indevida do seguro-desemprego por parte da funcionária, nem intenção de fraudar o erário. 6. A única afirmação em sentido contrário partiu da beneficiária direta, cuja versão apresentada tão somente na fase inquisitorial, foi isolada e contrariada pelos demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O crime de falsidade ideológica omissiva é absorvido pelo crime de estelionato quando não há demonstração de potencialidade lesiva autônoma, nos termos da Súmula nº 17 do STJ. 2. A absolvição pelo crime de estelionato deve ser mantida quando não restar comprovado o dolo específico dos Réus, elemento subjetivo essencial à tipicidade da conduta. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Criminal, 0500145-31.2017.4.02.5005, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 09/07/2025, DJe 14/07/2025)