CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 245 - CPP / 1941

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DA BUSCA E DA APREENSÃO

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Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 245

Lei:CPP   Art.:art-245  
22/03/2024 TJ-RS Acórdão

Habeas Corpus - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM PERÍODO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. Conforme se depreende dos autos, a prisão em flagrante do paciente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que teria sido expedido para cumprimento no horário noturno, haja vista a especificidade da situação, de forma a garantir o êxito nas diligências. Na oportunidade, foram apreendidas 17 buchas de cocaína, pesando 10g. Logo, a prisão em flagrante já estava sedimentada de ilegalidade desde a concepção da autorização para o cumprimento do mandado de busca no período noturno. De acordo com o auto de prisão em flagrante, o MBA foi cumprido às 21h e 40min na residência em que se encontrava o flagrado. Tal providência ...
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na apreensão de quantidade irrisória de ilícitos. Inclusive, como bem rememorado pela impetrante, a incursão aqui analisada vai contra os parâmetros previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), a qual prevê como crime a seguinte situação fática em comento. Por conseguinte, diante do cumprimento de mandado de busca e apreensão sem a observância da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, como consequência torna-se ilegal a apreensão realizada, bem como a prisão do paciente, a qual deve ser relaxada. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 50382498520248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 18-03-2024)
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30/05/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0500295-21.2020.8.05.0274, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VILOBALDO (...), (...), (...), (...) BARBUDA CORREIA  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por JOSE SOARES BARRETO, com fulcro no art. 105, inciso III...
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, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1966328/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500295-21.2020.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2022)
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30/05/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0500295-21.2020.8.05.0274, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VILOBALDO (...), (...), (...), (...) BARBUDA CORREIA  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por JOSE SOARES BARRETO, com fulcro no art. 105, inciso III...
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, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1966328/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500295-21.2020.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2022)
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