Art. 301 oculto » exibir Artigo
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 302
Jurisprudências atuais que citam Artigo 302
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica.
Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula.
A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
(STJ, HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica.
Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula.
A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade.
Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
(STJ, HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA