CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 302 - CPP / 1941

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301 oculto » exibir Artigo
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

LeiCPP   Art.art-302  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica. Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula. A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade. Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. (STJ, HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
16/12/2024 • Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica. Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula. A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade. Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. (STJ, HC n. 821.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
16/12/2024 • Acórdão em ESTUPRO DE VULNERÁVEL
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 DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :