Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
ALTERADO
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
ALTERADO
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5 ºEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 293
27/04/2023
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA.
ARTIGO 289,
§ 1°, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O crime de moeda falsa (
CP,
art. 289) é classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a realização de qualquer dos verbos típicos elencados no aludido dispositivo legal é suficiente para a consumação do delito. Assim, o
art. 289...« (+291 PALAVRAS) »
... do Código Penal prevê a aplicação da mesma pena para quem fabrica (caput), importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação (§ 1º) moeda falsa, já que as condutas elencadas ofendem, de igual modo, o mesmo bem jurídico, que é a fé pública, visto que a finalidade de quem pratica qualquer uma das condutas é a mesma, qual seja, introduzir em circulação moeda falsa. 2. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato. A mera execução da conduta típica presume o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiro para a consumação. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), apurável por intermédio dos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante; b) auto de apresentação e apreensão; c) laudo pericial conclusivo quanto à boa qualidade da falsificação das cédulas apreendidas; d) depoimento das testemunhas na fase policial e em Juízo. 4. Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico primordialmente tutelado pelo tipo do art. 289 do CP não é o patrimônio, mas a fé pública. 5. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime impossível - atipicidade da conduta -, considerando a aptidão das notas postas em circulação pelo apelante em passar por verdadeiras no meio circulante, nos termos da conclusão do perito que firmou o laudo de perícia criminal (documentoscopia) encartado nos autos. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, quando o laudo pericial atesta que as falsificações não são grosseiras. 7. Não merece ser acolhido o pedido de readequação da conduta para o tipo penal previsto no
art. 293 ou 171, ambos do
Código Penal. Com efeito, o delito do
art. 293 do
Código Penal expressamente indica, em seu
inciso II, sua não incidência aos casos em que o papel público fabricado consistir em moeda de curso legal, tal como no caso em apreço. Ademais, os fatos narrados não podem ser enquadrados como estelionato, previsto no
art. 171 do
CP, diante da ausência de falsificação grosseira. 8. Apelação não provida.
(TRF-1, ACR 0013074-04.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG)
06/07/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0805441-94.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE:
(...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.
ART. 289,
§ 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES A PERMITIR SEU RECONHECIMENTO. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE
...« (+1053 PALAVRAS) »
...QUANTO AO CRIME DE MOEDA FALSA. TUTELA DA FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. ART. 293 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. VEDAÇÃO NO QUE SE REFERE À MOEDA DE CURSO LEGAL (ART. 293, II, DO CÓDIGO PENAL). ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO À PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. DETRAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, "C", DA LEP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 25 de abril de 2020, que julgou procedente a denúncia para condenar, pelo capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal, (...), também conhecido como (...), às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos. 2. Noticia a denúncia que, no dia 20 de setembro de 2019, quando de ronda ostensiva empreendida por policiais militares, observou-se que os acusados (...), passageiros de motocicletas conduzidas por mototaxistas, apresentavam-se nitidamente nervosos, olhando reiteradamente para os lados e para trás, principalmente com a aproximação da força policial, pelo que vieram a ser abordados e, ao se efetuar revista pessoal nos mesmos, foram encontradas 36 (trinta e seis) cédulas falsificadas com valor nominal de R$ 10,00 (dez reais), todas com numeração CJ134842001, e 16 (dezesseis) cédulas falsificadas com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais), todas com numeração DC008460109, totalizado a importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em cédulas inautênticas, sendo parte delas no bolso da calça do acusado (...) e outra parte no bolso da bermuda do acusado (...), acrescendo a peça de acusatória haver concluído o laudo pericial pela inidoneidade das cédulas, produzidas com utilização de impressora jato de tinta, não se tratando de falsificação grosseira, podendo ser aceita como autêntica pelo homem comum, em especial pela nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas concordantes com uma cédula autêntica. 3. Ainda, que em sede policial, o acusado (...) teria declarado a consciência da falsidade das cédulas que vieram a encontrar na manhã daquele dia, em um bornal no lixo do bairro São Conrado, e que iria utilizar parte delas, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), para a compra de entorpecentes junto com o outro acusado, (...), seu padrasto, que teria ficado com o restante das cédulas, no que foi ratificado por esse último. 4. Em suas razões de recurso, aduz a defesa a atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto à falsidade das cédulas, incidindo em erro de tipo; a aplicação do princípio da insignificância, diante da inexpressiva lesividade da conduta; subsidiariamente a readequação típica da conduta para as penas do crime previsto no art. 293 do Código Penal ou no art. 171 do Código Penal e a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. Por fim, o reconhecimento da detração penal, em relação ao período em que permaneceu em prisão preventiva (setembro a novembro/2019). 5. Insurge-se a defesa contra a condenação ao argumento de não comprovado o dolo no seu agir, por ausente a consciência da falsidade das cédulas, incidindo em erro de tipo, no entanto, ainda que tenha declarado a consciência da inautenticidade das cédulas apenas em sede policial, inexistindo ratificação em juízo, no entanto não lograram comprovar a apontada tese de incidir em erro sobre elementos do tipo. 6. Ao contrário, demonstrando tratar-se de alegação genérica, observa-se dos autos ausência de credibilidade em suas declarações quando afirmam, inicialmente, que teriam avistado o bornal no lixo residencial quando estavam de passagem, ali contendo a expressiva quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que teriam sido abordados anteriormente ao flagrante por outra viatura policial, havendo ali os acusados entregue a mochila aos policiais, que informaram a condução daquela à delegacia para a entrega aos verdadeiros donos, contudo ficando com R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), não havendo por parte dos acusados, em sua defesa, apresentar evidências da realidade dos fatos narrados antes do flagrante, tais como eventuais testemunhas ou mesmo registro quanto à ação policial de apreensão da mochila e sua condução à delegacia ou possível identificação quanto à viatura que os abordaram. 7. No que diz respeito à pretendida aplicação do princípio da insignificância, é pacífica a jurisprudência pátria da sua não incidência ao se tratar do crime de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado, ao final, é a fé pública, violado com a mera posse da cédula inidônea, independente da quantidade guardada ou de que introduziu ou teve a pretensão de introduzir em circulação. 8. É de se afastar a pretendida desclassificação do crime para os tipos penais descritos no art. 293 do Código Penal (falsificação de papéis públicos) ou no art. 171 do Código Penal (estelionato), seja diante vedação expressa trazida no art. 293, II, do Código Penal, ou tipificar a falsificação, por fabricar ou alterar, papéis públicos "que não seja moeda de curso legal"; ou mesmo por não se tratar de falsificação grosseira, como concluído no laudo pericial carreado aos autos, inclusive atestando a qualidade da falsificação. 9. Em relação à incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, ao argumento de ter o ora apelante demonstrado insuperável arrependimento em audiência de instrução, situação essa já enfrentada na sentença, colhe-se dali que ele sempre insistiu na ausência de consciência da falsidade das cédulas, contudo admitindo que as repassaria, situação essa que não demonstra qualquer arrependimento quanto ao fato delitivo. 10. Fixada a pena-base no patamar mínimo cominado em lei, aplicável a Súmula nº 231/STJ a vedar a incidência de circunstância legal atenuante a conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal. 11. O reconhecimento da detração penal, em relação ao período em que permaneceu em prisão preventiva (setembro a novembro/2019), além de não se observar decorrer da sua aplicação do regime de cumprimento da pena mais brando, tendo em vista que a fixação desse decorreu da presença da reincidência, a afastar a faculdade prevista no
art. 33,
§ 2º, "c", do
Código Penal, de possibilitar o regime aberto, é de se considerar a competência do Juízo da Execução Penal para tal apreciação, a teor do
art. 66,
III, "c" da
Lei nº 7.210/1984. 12. Apelação improvida. [15]
(TRF-5, PROCESSO: 08054419420194058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021)
17/01/2019
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 293,
§1º,
III, B, DO
CÓDIGO PENAL. MANTER E EXPÔR À VENDA MERCADORIA SEM SELO OFICIAL. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA.
I - Tendo em consideração que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, e que não transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, não há que se falar em prescrição.
II - Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, uma vez que todos os requisitos do
art. 41, do
CPP foram preenchidos corretamente.
III - Materialidade e autoria quanto ao crime previsto no
art. 293,
§1º,
III, b do
Código Penal,, comprovadas nos autos.
IV - Pena aplicada com razoabilidade. Dosimetria mantida.
V - Apelo desprovido.
(TRF-1, ACR 0009483-49.2011.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 17/01/2019 PAG e-DJF1 17/01/2019 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 296 ... 305
- Capítulo seguinte
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
(Capítulos
neste Título)
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