CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 293 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5 ºEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 293

Lei:CP   Art.:art-293  
27/04/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O crime de moeda falsa (CP, art. 289) é classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a realização de qualquer dos verbos típicos elencados no aludido dispositivo legal é suficiente para a consumação do delito. Assim, o art. 289...
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grosseiras. 7. Não merece ser acolhido o pedido de readequação da conduta para o tipo penal previsto no art. 293 ou 171, ambos do Código Penal. Com efeito, o delito do art. 293 do Código Penal expressamente indica, em seu inciso II, sua não incidência aos casos em que o papel público fabricado consistir em moeda de curso legal, tal como no caso em apreço. Ademais, os fatos narrados não podem ser enquadrados como estelionato, previsto no art. 171 do CP, diante da ausência de falsificação grosseira. 8. Apelação não provida. (TRF-1, ACR 0013074-04.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG)
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06/07/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805441-94.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES A PERMITIR SEU RECONHECIMENTO. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE ...
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penal, em relação ao período em que permaneceu em prisão preventiva (setembro a novembro/2019), além de não se observar decorrer da sua aplicação do regime de cumprimento da pena mais brando, tendo em vista que a fixação desse decorreu da presença da reincidência, a afastar a faculdade prevista no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, de possibilitar o regime aberto, é de se considerar a competência do Juízo da Execução Penal para tal apreciação, a teor do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/1984. 12. Apelação improvida. [15] (TRF-5, PROCESSO: 08054419420194058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021)
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17/01/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 293, §1º, III, B, DO CÓDIGO PENAL. MANTER E EXPÔR À VENDA MERCADORIA SEM SELO OFICIAL. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. I - Tendo em consideração que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, e que não transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição. II - Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada, uma vez que todos os requisitos do art. 41, do CPP foram preenchidos corretamente. III - Materialidade e autoria quanto ao crime previsto no art. 293, §1º, III, b do Código Penal,, comprovadas nos autos. IV - Pena aplicada com razoabilidade. Dosimetria mantida. V - Apelo desprovido. (TRF-1, ACR 0009483-49.2011.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 17/01/2019 PAG e-DJF1 17/01/2019 PAG)
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