CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 289 - Código Penal / 1940

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DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Lei:CP   Art.:art-289  
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Lei:CP   Art.:art-289  
27/04/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART 171, CAPUT. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, §1º, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. O crime de moeda falsa (CP, art. 289, caput, e § 1º do Código Penal) é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico ...
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de vantagem ilícita por meios fraudulentos. 4. O ardil, o intuito de enganar, de ludibriar, de obter vantagem ilícita configuram também elementares do crime de moeda falsa, de modo que o acusado ao colocar em circulação as cédulas falsas, repassando-as à vítima, como meio de pagamento da dívida que possuía com este, configura o crime de moeda falsa, ficando o estelionato absorvido por aquele. 5. As circunstâncias do crime demonstram que o acusado se valeu da relação que possuía com a vítima que tinha o costume de ajudar as pessoas por ser padre, assim como o comportamento deste foi essencial para a concretização do crime, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal. 6. Recurso de apelação do réu provido em parte, por fundamento diverso. 7. Apelo do MPF parcialmente provido. (TRF-1, ACR 0000637-47.2004.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG PJe 27/04/2021 PAG)
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24/11/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA REJEITADA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CP, ART 171, CAPUT, C/C 71. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, CAPUT, E §1º. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INIMPUTABILIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Afastada a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, suscitada ...
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recorrente fez uso de cheques furtados/clonados de terceiros para obter vantagem indevida, fato que, por si só, indica um grande grau de reprovabilidade de seu comportamento, não sendo admissível a aplicação do princípio da insignificância. 8. O uso de moeda falsa não foi o meio necessário para a prática do estelionato. São crimes autônomos e com desígnios próprios, o que torna inaplicável o princípio da consunção. 9. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo. As alegações suscitadas no recurso ministerial são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos, com base no exame do conjunto probatório. Manutenção das penas fixadas por serem suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos imputados ao recorrente. 10. Recursos de apelação não providos. (TRF-1, ACR 0002096-44.2006.4.01.3805, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG e-DJF1 24/11/2020 PAG)
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14/09/2022 TRE-SE Acórdão

000000487

EMENTA:  
RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ART. 299 DO CÓDIGO PENAL E INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR, ART 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETENCIA. COMPETE A JUSTICA ELEITORAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES ELEITORAIS E OS COMUNS. DELITOS CONEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Nulidade da r. sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que seja apreciado e julgado o crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal, conexo ao de inscrição fraudulenta de eleitoral, art. 289 do Código Eleitoral.  (TRE-SE, Recurso Criminal nº 000000487, Acórdão, Relator(a) Des. Clarisse De Aguiar Ribeiro Simas, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 164, Data 14/09/2022)
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