CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - das fraudes em certames de interesse público

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das fraudes em certames de interesse público

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A.

Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 ºNas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2 ºSe da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3 ºAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Capítulos neste Título) :