Artigo 35 - Lei nº 8.934 / 1994

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Das Proibições de Arquivamento

Art. 35. Não podem ser arquivados:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
IV - (revogado);
V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII - .
§ 1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.
§ 2º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 8.934   Art.:art-35  
25/09/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA INSCRIÇÃO CNPJ. INCORPORAÇÃO. DATA DA BAIXA. RECURSO PROVIDO.1. In casu, o autor alega que em 20/05/2016 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, onde deliberou a incorporação da sociedade Companhia São José, destaca que, tratando-se de operações envolvendo companhias abertas, cujas atividades são sujeitas à regulação dos mercados financeiros e de capitais, e diante da magnitude e âmbito de atuação das sociedades envolvidas, os seus efeitos estavam condicionados à prévia aprovação pelos órgãos reguladores competentes, quais sejam, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que ocorreu em 22/03/2017, de forma que a operação foi consumada apenas em 29/03/2017 (Id 5645723).2....
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Cinge-se a questão sobre a data a ser considerada no ato da baixa da inscrição do CNPJ da empresa incorporada.5. A Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.6. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é regulamento pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, que no artigo 27 trata da baixa da inscrição.7. O Anexo VIII considera a data da deliberação, em regra geral, o ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, neste caso, o dia 20/05/2016.8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008829-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023)
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05/02/2020 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PENHORA DE COTAS. VEDAÇÃO INEXISTENTE. Não há, nas hipóteses previstas do artigo 35 da Lei nº 8.934/94, vedação de arquivamento dos documentos de alteração contratual de empresa mercantil de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que tenha suas cotas penhoradas por conta de decisão judicial. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5012945-83.2018.4.04.7200, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)
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22/05/2019 TRF-1 Acórdão

REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. ATA DE ASSEMBLÉIA. ARQUIVAMENTO. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. Não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 35 da Lei n. 8.934/1994, que trata das proibições de arquivamento de documentos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis, mostra-se ilegal e abusiva a negativa de arquivamento da ata de assembleia do Conselho de Administração da impetrante, impondo a alteração do nome do administrador constante do cadastro da Receita Federal, sem previsão legal e em afronta ao estatuto da entidade.2. Sentença confirmada.3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000761-63.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 22/05/2019 PAG PJe 22/05/2019 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Apresentação dos Atos e Arquivamento

Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Seções neste Capítulo) :