Lei nº 8.934 / 1994 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 29.

Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Art. 30.

A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Publicação dos Atos

Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Seções neste Capítulo) :