Art. 39.
As juntas comerciais autenticarão:
I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.