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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 254
Publicado em: 14/03/2018
TRF-4
Acórdão
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA)
EMENTA:
PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO Código de processo penal. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. atos instrutórios.1. As hipóteses previstas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem rol exaustivo de situações objetivas endoprocessuais que determinam o impedimento do magistrado para a causa.2. As situações do art. 254 do Código de Processo Penal, segundo a majoritária doutrina e jurisprudência, constituem rol exemplificativo - numerus apertus -, que vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. (STJ RHC 57.488/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)3. A prática de atos judiciais instrutórios se insere nos poderes do magistrado quanto à condução regular e normal do processo.4. Impossibilidade de inferir-se a parcialidade do excepto pelo só fato de, no exercício dos poderes instrutórios de condução do processo penal, haver o magistrado tido acesso a elemento de prova até então não constante dos autos.5. Exceção de suspeição criminal improvida.
(TRF-4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) 5000044-35.2018.4.04.7216, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 13/03/2018, Publicado em: 14/03/2018)
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Publicado em: 14/02/2019
TJ-PR
Acórdão
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DO MAGISTRADO – ART
EMENTA:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DO MAGISTRADO –
ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TAXATIVIDADE –
EXCEÇÃO REJEITADA.
O rol do art. 254 do Código de Processo Penal prevê, de forma
taxativa, as hipóteses de suspeição do Magistrado.
Exceção de suspeição rejeitada.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0032362-68.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.02.2019)
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Publicado em: 04/04/2023
TJ-AC
Acórdão
Exceção de Suspeição - Suspeição
EMENTA:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Inexistindo comprovação de qualquer ato ou fato que retire a imparcialidade da excepta na atuação do processo, não incidindo as hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a exceção de suspeição. 2. Exceção conhecida e rejeitada.
(TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0101645-98.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 04/04/2023) Criminal 4ª Vara Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 257 ... 258
- Capítulo seguinte
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :