Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 19 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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PartePRIMEIRA Tributação das pessoas físicas DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

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CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA

Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.
Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Decreto-Lei nº 5844   Art.:art-19  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. RESIDENTE NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “(...) declaração de inexigibilidade da retenção do imposto de renda na fonte de 25% incidente sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela requerente, residente no exterior, apurado nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 com redação dada pela Lei nº 13.315/2016 de forma a respeitar os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (artigos 5º...
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no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia”. Todavia, em que pese reconhecida a repercussão geral, não houve ordem para suspensão dos feitos. Logo, não há que se falar em sobrestamento, conforme pleiteado pela recorrente.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004013-45.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IMPOSTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ FAIXA DE ISENÇÃO -    CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO EXTERIOR – EXISTÊNCIA DE TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0031558-45.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 29/06/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR. NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA A TRIBUTAÇÃO, NA ALÍQUOTA DE 25%, DE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR. OS CONTRIBUINTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. IRRELEVANTE O FATO DE QUE A AUTORA, SE ESTIVESSE NO BRASIL, SERIA ISENTA DA REFERIDA COBRANÇA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001450-78.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 02/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 27  - Capítulo seguinte
 DOS CONTRIBUINTES

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