Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DAS FENALIDADES

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DAS FENALIDADES

Art. 142.

Aos das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

Art. 143.

Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem cede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;
b) de Cr$ 50,00 e. Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.

Art. 144.

A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do títuio I será punida:
a) com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;
b) com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferença do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;
c) com a cobrança em dobra do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.
Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.

Art. 145.

As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes:
a) de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24. 000,00), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei.
b) de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou aba. ,intentos inoevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;
c) de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;
d) de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;
e) de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.
Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.

Art. 146.

Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art, 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.

Art. 147.

Serão cobrados com a multa de mora de 10 % os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionária federal, estadual ou municipal, será o fato lavado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.

Art. 149.

Por contravenção cios dispositivos do Capítulo 11 do Título III, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os, casos das alíneas seguintes;
b) de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a acão do fisco, promovendo-se, ato continuo, a exibição judicial;
c) do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1.0 do art. 143 aos chefes de repartições pagadoras que infringiram o estatuído no art. 133.

Art. 151.

As multes serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

Art. 152.

Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.

Art. 153.

Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.
§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.
§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:
a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
§ 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
§ 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.

Art. 154.

A adjudicarão da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a autos e aos que a apurarem.
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 Das reclamações

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :