Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

VER EMENTA

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art 99.

A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

Art. 100.

A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
Arts.. 101 ... 107  - Capítulo seguinte
 DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :