Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

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DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 192.

As disposições dêste decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solídariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquídatórios e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

Art. 193.

A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

Art. 194.

O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o preso de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.
Parágrafo único Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

Art. 195.

Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias.
Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a,cumprir, em seu nome, as disposições dêste decreto-lei.

Art. 196.

As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.
§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

Art. 197.

As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do imposto, inclusive os pedidos de retificação de declaração e as reclamações contra lançamento, são isentos de sêlo.

Art. 198.

Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

Art. 199.

Para os fina dêste decreto-lei, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.
Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdes, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento de balanço.

Art. 200.

As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:
a) na datado seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.

Art. 201.

Tôdas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça.

Art. 202.

Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido rio cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.

Art. 203.

Os processos e as declarações de rendimentos cão poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituiç5es, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.
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 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :