Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DAS TAXAS D0 IMPOSTO

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DAS TAXAS D0 IMPOSTO

Art. 44

As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Até . . . . . . . . . . . . . 100.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10%
Entre . . . . . . . . . . . . 100.000,00 e 500.000,00 . . . . . . . . . . . . . 12%
Acima de . . . . . . . . . 500.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15%
§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.
§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.
§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.
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SEGUNDA Tributação das pessoas jurídicas (Capítulos neste Parte) :