Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 204.

Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exigências dos arts. 34 e 36.

Art. 205

, As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em, vigor o presente decreto-lei, a remeter às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.

Art. 206.

AS Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma fome e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário o responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.
Parágrafo único. Essas repartições fornecerão, também no prazo de 120 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, endereço o espécie de negócio.

Art. 207.

Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1944.

Art. 208.

Revogam-se as disposições em contrário.

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :