Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA PRESCRIÇÃO

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DA PRESCRIÇÃO

Art. 188.

O direito de proceder ao lançamento do imposto de rende extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeira a que corresponder o imposto.
§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.
§ 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicado, ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar.

Art. 189.

O direito de cobrar as dívidas de imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tomou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do imposto.
§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da vida.
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Art. 190.

Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as muitas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos térreas das artigos anteriores.

Art. 191.

Não corre a prescrição quinquenal nos casos de arrecadação do imposto na fonte.
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 DISPOSIÇÕES DIVERSAS

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :