Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA TRIBUTAÇÃO

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DA TRIBUTAÇÃO

Art. 32

As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

Art. 33

É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.
§ 1° disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.
§ 2° A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

Art. 34

Para os efeitos do imposto sôbre o lucro real as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.
§ 1° As pessoas referidas na parte final do § 1° do art. 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do art. 23.
§ 2° É facultado às pessoas jurídicas que possuirem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1° e 2° do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4° As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

Art. 35

As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.
Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:
a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;
b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

Art. 36

As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.
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 Do lucro real

SEGUNDA Tributação das pessoas jurídicas (Capítulos neste Parte) :