Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

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DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 63.

Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos.
§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), anuais.
§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.
§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex-officio de que trata a alínea a do art. 77.
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex-officio requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.

Art. 64.

As fórmulas de declaração obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.

Art. 65.

As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.
Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.

Art. 66.

Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.

Art. 67.

Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive os do trabalho ou das pensões de que tiverem o gozo privativo.
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios.
§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 68.

No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer. bens que não se incluam no monte a partilhar.

Art. 69.

As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas; ou congêneres, ou que encorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

Art. 70.

As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.

Art. 71.

As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

Art. 72.

São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.

Art. 73.

Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de, estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.
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 DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :