Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

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DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 101.

Às pessoas obrigadas a reter o imposto compete o recolhimento às repartições fiscais.

Art. 102.

O recolhimento do imposto será efetuado dentro do prazo de 30 dias contados da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte, ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro.
Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.

Art. 103.

Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.

Art. 104.

O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.

Art. 105.

Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.
Parágrafo único. No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.

Art. 106.

As guias obedeceria ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.

Art. 107.

São competentes para receber o imposto:
a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;
b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.
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 DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :