Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO 2 SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

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DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO 2 SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 51.

As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 52.

No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.

Art. 53.

A extinção de uma firma eu Sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade Solidária do débito fiscal.

Art. 54.

Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

Art. 55.

Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.
Art.. 56  - Capítulo seguinte
 DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES

TERCEIRA Casos especiais de tributação (Capítulos neste Parte) :