Art. 74.
As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão , será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros rneios facultados neste decrete-lei.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.