Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

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DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

Art. 74.

As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
§ 1º A revisão , será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros rneios facultados neste decrete-lei.
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.

Art. 75.

Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados. proceder à revisão das declarações.
Art.. 76  - Seção seguinte
 Do lançamento com base na declaração

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :